Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 48993/MT (2025/0133456-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECLAMANTE:I K G DA SRECLAMANTE:J C R JADVOGADO:MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY - MT003145ORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE - MTINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Rcl 48993/MT (2025/0133456-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKRECLAMANTE:I K G DA SRECLAMANTE:J C R JADVOGADO:ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - MT018890ORECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE - MTINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por I K G DA S e J C R J, sob o argumento de que a Ação Penal n. 0004037-23.2019.8.11.0002. foi redistribuída ao JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE - MT sem qualquer decisão ou intimação dos reclamantes.
Argumenta que "É cabível a reclamação para preservar a competência do Juiz da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT , nos termos do art. 988, I, do CPC. A prevenção do se justifica, no caso, pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão", sendo certo que a grafia dessa norma regimental" (fl. 4).
Aponta que o Juízo reclamado cerceou o direito de produção de provas da defesa ao 1) violar o princípio da identidade física do Juiz; 2) não reconhecer a prova obtida a partir de prints de aplicativo de mensagens; 3) não ouvir pessoalmente a suposta vítima, hoje com 18 anos de idade.
Requer, assim (fl.6):
"(iii)Seja presente reclamação recebida e provida para que seja reconhecido a prevenção do Juiz da Terceira Vara Criminal ao processo originário MT :1043276- 75.2023.8.11.0002 junto ao STJ (318)1043276-75.2023.8.11.0002 - Ao Min. JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA.
(iv) Seja deferido o efeito suspensivo a fim de corrigir a errônea e ilegal distribuição eis que estando presentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, postulado, determinando que seja cancelado distribuição do processo Ordinário nº. 0004037-23.2019.8.11.000 da Terceira Vara Criminal Comarca de Várzea Grande/MT para o Juizo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT id.189401395;"
É o breve relatório.
Decido.
Em observância ao disposto no art. 988, III, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a reclamação para "proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2021).
Deixo de conhecer a presente reclamação como habeas corpus diante da ausência de impugnação do ato do Juízo de primeiro grau perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o que implicaria em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK