Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 996471/BA (2025/0133548-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. L. S. B., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1 – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA REMISSÃO SIMPLES CONCEDIDA AO ADOLESCENTE, À LUZ DO ART. 126, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 188, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA UNIFICAR E ABSORVER MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS É EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME ESTABELECE O ART. 45, CAPUT, DA MESMA LEI. ISSO PORQUE O ADOLESCENTE É REINCIDENTE EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES, O QUE DEMONSTRA UMA ESCALADA INFRACIONAL, TORNANDO INADEQUADA E INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE REMISSÃO SIMPLES (MEDIDA MAIS BRANDA). CONCESSÃO DE REMISSÃO DESCONSIDERA O OBJETIVO PEDAGÓGICO E RESSOCIALIZADOR DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, PRINCIPALMENTE EM CASOS DE REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS, EM QUE A INTERNAÇÃO É UMA MEDIDA MAIS ADEQUADA, CONFORME PREVISTO NO ART. 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DECISÃO OBJURGADA ESTÁ EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), QUE PERMITE A APURAÇÃO E JULGAMENTO DE NOVOS ATOS INFRACIONAIS, COM A UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PARA INTERNAÇÃO AO RECORRIDO, POR SER A MAIS ADEQUADA À SUA CONDIÇÃO PESSOAL E QUE ATENDE À FINALIDADE DA LEI, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO RECORRIDO, POR SER A MAIS ADEQUADA À SUA CONDIÇÃO PESSOAL E QUE ATENDE À FINALIDADE DA LEI, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, À LUZ DO ART. 112, VI, §1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. 2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO.” (fls. 10-11)
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da imposição de medida socioeducativa de internação em sede de recurso que versava sobre remissão judicial, sem observância do devido processo legal e do direito de defesa, com violação expressa ao art. 127 do ECA.
Defende, em síntese, que a aplicação de qualquer medida socioeducativa em remissão exige o aceite do adolescente e da defesa técnica, ressaltando ser caso evidente de supressão de instância.
Requer, ao final, o afastamento da medida de internação imposta, em julgamento no qual se discutia a aplicação de remissão.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 15/4/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no REsp n. 2.216.038/BA, de minha relatoria, transitado em julgado em 14/11/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 8115450-31.2023.8.05.0001), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TESE EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O writ constitui mera reiteração do AREsp n. 2.501.745/SP, também interposto em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão recorrido, oportunidade em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em decisão monocrática, que foi publicada no DJe em 18/12/2024, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 4/2/2025. Nesse contexto, a decisão agravada foi assente ao asseverar que esta Corte Superior está impossibilitada de proceder a duplo exame de idêntica matéria.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 993.267/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 grifou-se.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. 'É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).' (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, 'o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.' (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicados os recursos especiais por reiteração de pedido e contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados por homicídio qualificado, com penas redimensionadas em apelação. A defesa alegou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento.
3. Recursos especiais de RICHARLYSSON JOSÉ DA SILVA TOLEDO, MIKE DOUGLAS FERNANDES DA SILVA e ALFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO foram considerados prejudicados por reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus, já analisado e indeferido por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Recurso especial de MARCOS FELIPE BARBOSA DE ASSIS não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em recurso especial, já analisado em habeas corpus, é admissível; e se a necessidade de revolvimento de fatos e provas autoriza a análise da controvérsia em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso.
7. A análise do mérito dos recursos especiais encontra-se prejudicada pela reiteração de pedido, uma vez que a questão já foi decidida em habeas corpus, concluindo-se pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal.
8. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese defensiva (decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos) inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. A reiteração de pedidos em recurso especial, já analisados em habeas corpus, implica perda de objeto e prejudicialidade do recurso. 2. A necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório inviabiliza o exame do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."'
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, 'd'; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.603/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.026.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023."
(AgRg no AREsp n. 2.518.746/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCUSSÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do habeas corpus que consiste em mera reiteração de pedido formulado em recurso próprio anteriormente julgado.
2. No caso, o AREsp n. 1.817.637/RJ também foi manejado pelo paciente e se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e suscitou igualmente violação do art. 10 da Lei n. 12.850/2013. No mencionado feito, em 27/5/2024, foi publicado acórdão que não conheceu do pedido.
3. A defesa não trouxe prova pré-constituída apta a atacar a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou expressamente não ter havido infiltração policial na organização criminosa. O que a parte aponta como comprovação da ilegalidade é, na verdade, a renovação da argumentação afastada no julgamento anterior, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
4. É preocupação desta Corte impedir a impetração de sucessivos habeas corpus para rediscutir questões apreciadas anteriormente em recurso próprio, estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 909.359/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO CRIME DE TORTURA PELO DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, no que tange aos pedidos de absorção do delito de tortura pelo crime de roubo, em face do princípio da consunção, e de desclassificação do crime de roubo para exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração dos pedidos formulados no AREsp 584586/DF, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 2012.01.1.099540-7), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
2.(...).
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 441.592/DF, de minha relatoria, Quinta turma, julgado em 13/04/2021, DJe de 16/4/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 996471/BA (2025/0133548-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 996471/BA (2025/0133548-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J L S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.