Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 740320/PE (2022/0133551-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ISLAENE ARRUDA ALVES DA SILVAADVOGADOS:JESSE DAVID MARQUES DE MENDONCA - PE026641ISLAENE ARRUDA ALVES DA SILVA - PE019655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE ADJAN FERREIRA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE ADJAN FERREIRA DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0496045-8).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, parágrafos 1° e 2°, inc. IV, do Código Penal, às penas de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, devendo cumprir a pena em regime inicial fechado e com o direito de recorrer em liberdade.
Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL PELA DEFESA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELO MP. RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. DUPLA INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, § 3º, DO CPP. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇAO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Considerando que o defensor constituído foi intimado pela imprensa oficial e o réu, pessoalmente, a contagem do prazo para a interposição do recurso deve ter início a partir da última intimação. 2) Mostra-se inadmissível, a teor do artigo 593, § 3º do C. P. P. o conhecimento de novo apelo, ainda que interposto pela parte contrária, buscando questionar o mesmo fundamento, qual seja, a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (artigo 593, inciso III, letra do C. P. P.) 3) Em se tratando de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF. 4) Recurso não conhecido.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que, anulado o primeiro julgamento por contrariedade às provas dos autos, é inviável a produção de novas provas quando do retorno dos autos à primeira instância. Alega, ainda, que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do Tema 1087 por parte do Supremo Tribunal Federal.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 37/72).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 74/75).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Como se vê, os autos do habeas corpus não foram instruídos com o acórdão da apelação inicial da acusação, no âmbito da qual houve a anulação do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Com efeito, não se sabe se houve, por parte do Tribunal de origem, a autorização para a colheita de novas provas.
Outrossim, o tema não foi debatido na segunda apelação, agora interposta pela defesa, na qual confirmada a condenação do paciente no segundo julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ Fls. 28/32). Logo, a análise da matéria nesta sede caracteriza inequívoca supressão de instância.
Por fim, não houve qualquer determinação, por parte do Supremo Tribunal Federal, para que houvesse a suspensão dos processos até o julgamento definitivo do Tema 1.087, motivo pelo qual o pleito do paciente não comporta acolhimento.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO