Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
AgRg no HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO VINICIOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000951-08.2024.8.16.0019.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, conforme decisão de fls. 10/14.
Contra essa decisão a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES REFERIDO NA ALÍNEA "B" DO INCISO III . REQUISITODO ART. 83 DO CP. TEMA REPETITIVO 1161/STJ DECISÃO MANTIDA. SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 28).
No writ, a Defensoria Pública do Estado do Paraná aduz que a instância ordinária negou o benefício ao paciente com base em uma falta grave cometida em junho de 2017, violando o princípio constitucional que veda penas perpétuas (CF/88, art. 5º, XLVII).
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para deferir o livramento condicional ao paciente.
A liminar foi indeferida (48/49). As informações foram prestadas (fls. 55/78). O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 80/87).
É o relatório.
HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO VINICIOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000951-08.2024.8.16.0019.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente, conforme decisão de fls. 10/14.
Contra essa decisão a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESESREFERIDO NA ALÍNEA "B" DO INCISO III . REQUISITODO ART. 83 DO CP. TEMA REPETITIVO 1161/STJ DECISÃO MANTIDA. SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 28).
No writ, a Defensoria Pública do Estado do Paraná aduz que a instância ordinária negou o benefício ao paciente com base em uma falta grave cometida em junho de 2017, violando o princípio constitucional que veda penas perpétuas (CF/88, art. 5º, XLVII).
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para deferir o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia cinge-se no indeferimento do benefício de livramento condicional por ser considerado o histórico carcerário e de indisciplina do ora paciente.
Na decisão monocrática restou assim consignado:
"(...) 2.1. Veja-se que não basta apenas inexistir falta grave nos últimos 12 meses, mas exige-se bom comportamento durante toda a execução penal, o que deve ser analisado caso a caso. 2.2. Na situação destes autos, nota-se que o sentenciado possui 08 condenações (03 extintas), tendo praticado delitos durante o cumprimento da pena. 2.3. Evadiu-se da unidade nos anos de 2016 e 2017. 2.4. Evidente que o sentenciado não apresentou bom comportamento durante a execução penal, diante do vasto histórico de faltas graves e nítido descaso e indisciplina para com o cumprimento de sua pena. (...) 2.6. Assim, o sentenciado não preenche o requisito disposto no art . 83, III, ‘a’, do Código Penal. 3. Diante de todo o exposto, a concessão do INDEFIRO livramento condicional."
Na mesma senda, no acórdão guerreado, foram elencados os seguintes fundamentos:
"(...) É observado dos autos de Execução Penal (nº 0003086-09.2009.8.16.0077 – SEEU), que as penas impostas ao sentenciado, somadas, resultam em 27 anos e 08 meses. Nesse viés, diante do cumprimento da pena, infere-se que houve 02 faltas graves através dos incidentes nº 10421627 e 10421632, cuja as datas respectivas são 22/10/2016 e 28/06/2017. Isto posto, as referidas faltas praticas pelo ora agravante, são consistentes em posse de entorpecentes dentro da unidade prisional, e ainda, restou evidenciado que o PAD classificou a conduta como falta grave (mov. 1.147) e prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto (mov. 1.283 dos autos nº 0008353- 81.2017.8.16.0173). (...) Destaca-se que a aferição do bom comportamento não se limita ao lapso temporal de 12 (doze) meses da prática última falta grave, devendo o magistrado analisar o todo o histórico carcerário do condenado, para serem apurados indícios mínimos de ressocialização,(...) Desse modo, considerando que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, no caso, diante da prática de crimes cometidos durante a execução da pena, o benefício não se mostra medida recomendável.".
De partida, registro que incide, na espécie, o Tema 1161 desta Corte de Justiça, com a seguinte redação:
"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Colaciono, ainda, a ementa do REsp 1970217:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.
5. Recurso especial provido. (REsp 1970217 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0361139-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/06/2023).
Ocorre que, consoante se infere da decisão impugnada, o paciente preencheu o requisito objetivo. No entanto, ele não cumpriu o requisito subjetivo.
É cediço que, não obstante a direção da unidade prisional possa atestar que o sentenciado dispõe de bom comportamento carcerário, tal informação não se mostra suficiente para a concessão do benefício, pois se deve considerar todo o histórico prisional desfavorável.
Neste aspecto, a motivação que levou ao afastamento do benefício residiu nas circunstâncias de ter o paciente, que possui 08 condenações (03 extintas), praticado delitos durante o cumprimento da pena; de ter se evadido da unidade nos anos de 2016 e 2017, de ostentar vasto histórico de faltas graves e 'nítido descaso e indisciplina para com o cumprimento de sua pena'. Nesse aspecto, registrou o acórdão guerreado que o paciente possui 02 faltas graves - incidentes nº 10421627 e 10421632 - cujas datas respectivas são 22/10/2016 e 28/06/2017. As referidas faltas praticadas consistiram em posse de entorpecentes dentro da unidade prisional e prática de novo crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto (mov. 1.283 dos autos nº 0008353- 81.2017.8.16.0173).
Evidente que a situação fático-jurídica apontada denota a falta de autodisciplina e responsabilidade do ora paciente, a tornar prematura a concessão de benefício tão amplo como o livramento condicional.
Cumpre enfatizar que, pela teoria eclética da pena (art. 59 do CP), a reprimenda tem por fundamento a retribuição pelo mal oriundo da prática criminosa e, simultaneamente, a prevenção de novas infrações penais pelo condenado (caráter repressivo e preventivo da pena).
Nesse aspecto, extrai-se que a sistemática de concessão de benefícios durante a execução penal visa à ressocialização do sentenciado e, com isso, à segurança da própria sociedade, com adoção de mecanismos que garantam a reinserção paulatina e gradual do apenado ao meio social.
Não colhe a tese de que deve ser desconsiderada a falta porque não cometida no interregno de 12 (doze) meses anterior ao pedido de livramento condicional, porquanto, como dito, aplica-se o Tema nº 1161 do STJ.
Desta feita, a ausência de faltas nos últimos 12 meses é suficiente para atender somente ao requisito previsto pelo art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal, não se prestando por si só, contudo, para demonstrar o atendimento ao requisito previsto pela alínea "a" do mesmo inciso.
Tal dispositivo prevê a necessidade de "bom comportamento durante a execução da pena", expressão que denota uma avaliação da conduta do sentenciado como um todo durante a sua permanência no cárcere, sem limites temporais determinados.
Por tais razões, constata-se que não está preenchido, pelo paciente, o requisito de ordem subjetiva para a obtenção do livramento condicional à luz da situação posta na origem.
A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, considerado desfavorável.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.
O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...]" (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.
3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...]" (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo;
afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.
6-Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO.
FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.
2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que "[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996655/PR (2025/0133598-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEGO VINICIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.