Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOAO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMANUEL SVIDERSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
RE nos EDcl no AgRg no HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:EMANUEL SVIDERSKIADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOAO PAULO DE MELLO - PR055525RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgRg no HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:EMANUEL SVIDERSKIADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EMANUEL SVIDERSKIADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:EMANUEL SVIDERSKIADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOÃO PAULO DE MELLO - PR055525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOAO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMANUEL SVIDERSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMANUEL SVIDERSKI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Ação de Revisão Criminal n. 0074279-67.2022.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação de domicílio sem justa causa antecedente, com ilicitude das provas e nulidade dos atos subsequentes.
Alega que há contradições relevantes nos depoimentos policiais sobre a justificativa do ingresso, ora atribuída à visualização de droga pela porta, ora ao atendimento de violência doméstica, pois a policial Darlene teria admitido apenas ter visto a droga após estar no interior.
Afirma que não houve autorização válida para ingresso no domicílio, sendo ônus estatal comprová-la, ao passo que o boletim de ocorrência registra resistência e exigência de mandado pela companheira do paciente.
Aduz que o contexto de violência doméstica não se confirmou, inexistindo pedido de socorro, sinais de urgência ou lesões, e que a suposta vítima não corroborou agressões em juízo, o que afastaria fundadas razões para ingresso por socorro.
Assevera que a natureza permanente do tráfico não autoriza, por si só, a mitigação da inviolabilidade domiciliar sem fundadas razões prévias, em consonância com a tese firmada pelo STF, Tema n. 280, e precedentes deste Superior Tribunal, exigindo-se lastro objetivo anterior ao ingresso.
Alega, ainda, a ausência de lastro objetivo mínimo (distância, ângulo, iluminação, posição e cômodo da mesa) para sustentar a visualização prévia de droga, incidindo a regra de inadmissibilidade de provas ilícitas e derivadas (aput e §§, do CPP), com desentranhamento e absolvição.
Requer, liminarmente, a anulação das provas obtidas mediante indevido ingresso em domicílio e a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular as provas, desconstituir a condenação e absolver o paciente.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1087807/PR (2026/0133611-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PAULO DE MELLOADVOGADOS:ANDRÉIA CRISTINA FACIONI DE MELLO - PR045982JOAO PAULO DE MELLO - PR055525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EMANUEL SVIDERSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.