Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZAADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZAADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON ALVES MARTINSADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZACORRÉU:JONSON MACARTOS ROSA LIUTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
AgRg no HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZAADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZAADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON ALVES MARTINSADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZACORRÉU:JONSON MACARTOS ROSA LIUTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDNEI THEODORO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal - Tráfico interestadual de drogas - Revisionando que foi condenado definitivamente - Pleito pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com a fixação de regime inicial aberto. Pleito subsidiário pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Suficiência do conjunto probatório produzido para embasamento da condenação proferida - autoria delitiva bem demonstrada no édito condenatório - Ausência de irresignação neste ponto.
Dosimetria da pena - Causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, inaplicável à hipótese - Circunstâncias do caso concreto a indicar a dedicação às atividades criminosas - Regime inicial fechado único cabível à hipótese, diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias do caso concreto, tratando-se de delito equiparado a hediondo - Dosimetria das penas que se mostrou justificada, não cabendo reparo. Irrescindível a condenação do Revisionando. Ação de Revisão Criminal julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no , da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para afastar a benesse.
HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON ALVES MARTINSADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZACORRÉU:JONSON MACARTOS ROSA LIUTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Aduzem, ainda, que os elementos de prova, fruto da extração do celular do corréu que indicariam a habitualidade na prática do crime de tráfico, devem ser desconsiderados, uma vez que não dizem respeito ao paciente.
Além disso, arguem que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas e o transporte interestadual foram considerados na fixação do quantum da reprimenda para e para afastar o tráfico privilegiado.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
A causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, restou afastada nos seguintes termos:
“Na terceira fase, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e que não se confiaria tamanha quantidade a um neófito, de modo inserido em atividade ou organização criminosa, deixo de aplicar o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” (fls. 615)
Nesse seguimento, pontuou o v. Acórdão:
“Ao final, não era mesmo caso de incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
A uma, quanto a Jonson, a reincidência específica obsta expressamente a benesse.
A duas, quanto a ambos, as circunstâncias do delito e da prisão em flagrante dos réus demonstram a habitualidade no exercício do comércio ilícito pelos apelantes.
Veja-se que os policiais receberam denúncia de que um caminhão, sendo informados o modelo e o emplacamento, estaria fazendo o transporte de uma grande quantidade de drogas para Embu das Artes, no bairro Engenho Velho. Em patrulhamento pela região, localizaram o referido veículo, no instante em que os réus tentavam desengatar o segundo semirreboque, momento em que sentiram um forte odor de maconha, localizando no primeiro semirreboque enorme quantidade de maconha nada menos do que 1.480,118 kg da substância, fracionada em tabletes -, a par do que encontraram quantia superior a R$ 30.000,00 em espécie no carro de Claudnei. Assim, é inegável que os réus exerciam a traficância com habitualidade e, no mínimo, gozavam de plena confiança de seu fornecedor.
[...]
Outrossim, ao contrário do quanto alega a defesa de Jonson, a não aplicação do redutor, quer na r. sentença, que, quanto a ele consignou, “considerando a expressiva quantidade de drogas e a reincidência específica”, e quanto ao corréu “considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e que não se confiaria tamanha quantidade a um neófito, de modo inserido em atividade ou organização criminosa”, quer na presente oportunidade, não se deu tão somente com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, mas também, pelas condições pessoais de Jonson e circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante dos acusados, a demonstrar a habitualidade no exercício do comércio ilícito pelos apelantes, pelo que não há se falar em bis in idem.” (destaquei)
Com efeito, as circunstâncias do caso concreto denotam a dedicação do Revisionando às atividades criminosas, o que impede a concessão da benesse. Para além da enorme quantidade de droga apreendida, sua dedicação às atividades criminosas também restou devidamente comprovada pelas circunstâncias de sua prisão em flagrante, tratando-se de tráfico de drogas interestadual, apreensão de expressiva quantia em dinheiro proveniente do comércio espúrio (R$ 30.700,00), e pelo conteúdo absolutamente incriminador extraído de seu telefone celular, conforme discorreu a r. sentença:
“Por fim, some-se a tudo isso que o laudo de extração do conteúdo de seu celular (fls. 522/533), aponta seu envolvimento com atividades ilícitas relacionadas à drogas, já que foram localizadas troca de mensagens entre ele e terceiros, tratando de entorpecentes, como se nota pelo envio de fotografias de grandes carregamentos de maconha, embora seja de data passada.” (fls. 614)
Do laudo pericial de fls. 522/533, constam fotografias, enviadas pelo ora Peticionário a outro contato no aplicativo WhatsApp, retratando o que aparentam ser centenas de tijolos de maconha. Ao que consta, tais fotografias foram enviadas em 12/2021, já a sua prisão em flagrante nos autos nº 0000388- 90.2022 se deu em 04/2022.
Inegável, portanto, que o Revisionando vinha se dedicando ao comércio espúrio, não se cogitando, assim, que o afastamento da causa de diminuição tenha se dado tão somente com base na quantidade de drogas apreendidas (fls. 19-22).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 907.938/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23.8.2024.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Além disso, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas, bem como tráfico interestadual, não foram o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 996660/SP (2025/0133630-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON ALVES MARTINSADVOGADOS:CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA - SP466027ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDNEI THEODORO DE SOUZACORRÉU:JONSON MACARTOS ROSA LIUTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.