Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087809/RS (2026/0133648-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA DE FOGO INEFICAZ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu da imputação relativa ao porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e condená-lo pelo crime de receptação qualificada (art. 180, caput e § 6º, do CP), à pena de 02 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do réu pelo porte ilegal das munições apreendidas, independentemente da ineficácia da arma de fogo.
2. No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição pelo crime de receptação por ausência de prova do dolo específico; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa e o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A condenação pelo porte ilegal de munições é cabível, pois a conduta foi expressamente descrita na denúncia no tópico "circunstâncias comuns aos fatos", não havendo violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
2. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a mera conduta de portar munições em desacordo com determinação legal, independentemente da arma de fogo.
3. A quantidade de munições apreendidas (sete) e os maus antecedentes do réu impedem o reconhecimento do princípio da insignificância.
4. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas pelo auto de apreensão da pistola em poder do réu e pela ocorrência policial referente ao furto da arma.
5. O dolo na receptação está evidenciado pelas circunstâncias do fato: o réu admitiu ter recebido a arma de terceiro, o objeto possuía o brasão da Polícia Civil, e a transação ocorreu em contexto de clandestinidade.
6. A dosimetria da pena para o crime de receptação não merece reparos, pois a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, e a redução pela confissão parcial foi proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido para condenar o réu também pelo crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena total em 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, revogando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. O porte de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo eficaz, configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a segurança pública.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 69, 180, caput e § 6º; CPP, art. 383; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.393/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/9/2021; STF, RE 1339301 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, REsp n. 2.051.614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18/2/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 180, caput e § 6º, do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a atipicidade material do porte de munições, com aplicação do princípio da insignificância, diante da apreensão de apenas 07 (sete) cartuchos desacompanhados de arma eficaz e sem resultado lesivo, revelando mínima ofensividade e desproporção da intervenção penal.
Afirma que a arma apreendida foi pericialmente declarada ineficaz, o que esvazia a periculosidade concreta da conduta, pois não havia instrumento capaz de deflagrar os cartuchos, afastando risco real à incolumidade pública tutelada pela norma.
Argumenta que o critério matemático adotado pelo Tribunal de origem, que limita a insignificância a até 06 (seis) munições, é indevido e dissociado da análise contextual do caso concreto, impondo-se exame das circunstâncias específicas para aferição da ofensividade.
Defende que a existência de maus antecedentes não impede, por si só, o reconhecimento da bagatela, devendo o foco recair sobre a ofensividade da conduta praticada no episódio, e não sobre a vida pregressa do agente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Prosseguindo, friso que este colegiado, em determinadas circunstâncias da conduta criminosa, tem reconhecido o princípio da insignificância quando íntima a quantidade de munições.
A situação dos autos, contudo, não se credencia para o reconhecimento da bagatela penal, uma vez que foram apreendidas munições em quantidade superior a 6 (seis).
Portanto, acima do limite razoável aceito por este colegiado. Não suficiente, o acusado ostenta maus antecedentes, o que também impõe óbice ao reconhecimento da bagatela penal (fl. 14, grifo meu).
A jurisprudência desta corte admite a aplicação do princípio da insignificância à conduta de posse ou porte de pequena quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, ou reiteração delitiva do agente, devendo ser afastada a sua incidência quando: a) houver habitualidade delitiva caracterizada pela reincidência, pelos maus antecedentes, ou, ainda, pela existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso; b) as munições forem apreendidas no contexto de outro crime; c) a quantidade de munições não for considerada ínfima.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: HC n. 1.032.038/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no RHC n. 215.861/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 17.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.955.179/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 984.818/PR, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; AgRg no HC n. 986.900/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.825.279/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 18.3.2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087809/RS (2026/0133648-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALESSANDRO RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.