Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1087812/GO (2026/0133656-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA NETOADVOGADO:JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA NETO - GO067645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO VINICIUS SOUSA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO VINICIUS SOUSA RAMOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5289744-03.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico, com decretação de regressão definitiva ao regime fechado e perda de dias remidos, além da expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão definitiva de regime foi decretada sem a realização de audiência de justificação, em afronta ao art. 118, § 2º, da LEP, sendo insuficiente a justificativa por escrito e configurado cerceamento de defesa diante de controvérsia fática relevante.
Alega que o rompimento do equipamento de monitoração eletrônica ocorreu em contexto emergencial e sob intenso abalo emocional, inserido em inexigibilidade de conduta diversa, sem intenção de frustrar a execução penal e sem ocultação ou evasão, mantendo-se o paciente em local certo e com atividade laboral lícita.
Afirma que é indevida a utilização de mera notícia de suposta prática de crime doloso para justificar a regressão, pois ausentes suporte mínimo de materialidade e indícios consistentes, havendo versão da própria vítima de autoextermínio e relatório médico que aponta transtorno depressivo grave, o que fragiliza o fundamento utilizado para agravar a execução.
Argumenta que não houve fuga, uma vez que o paciente permaneceu com residência fixa, vínculos familiares e rotina de trabalho documentada, inexistindo risco concreto à execução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da regressão definitiva e a sustação do mandado de prisão. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, determinou a regressão definitiva e impôs a perda de dias remidos. Subsidiariamente, pugna pela realização de audiência de justificação com a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, de forma subsidiária, o afastamento da perda de dias remidos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087812/GO (2026/0133656-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA NETOADVOGADO:JOAQUIM TEIXEIRA DA SILVA NETO - GO067645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PAULO VINICIUS SOUSA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.