Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 996458/SP (2025/0133672-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RAFAEL GUARILHA PIMENTEL DE FREITASADVOGADO:RAFAEL GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - SP233952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão unipessoal de fl. 17 (e-STJ), por meio da qual foi negado o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão de 1º grau de fls. 18-19 (e-STJ), que fixou "a oportunidade de quitar o débito em aberto, no prazo de 03 (três) dias, com a advertência de que deve pagar também as parcelas vencidas até a data do efetivo depósito, sob pena de ser decretada a sua prisão, independentemente de nova intimação".
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e teratologia do ato coator, tendo em vista que: i) não possui condições financeiras suficientes para arcar com o valor mensal da pensão alimentícia, pois foi ilegalmente expulso da sociedade da qual eram advindos seus rendimentos; ii) "busca a redução do valor da pensão alimentícia em ação própria (Ação Revisional n. 1005994-80.2023.8.26.0033)"; iii) está realizando pagamentos parciais; e iv) "o PACIENTE é um pai muito presente na vida do seu filho, cujo tempo de convivência é dividido igualmente entre ele e a mãe do menor".
Relatados os fatos, decide-se.
1. Inicialmente, destaque-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, como na hipótese (e-STJ fl. 17). Nesse sentido: HC 483.679/SP, 4ª Turma, DJe 20/02/2019 e AgInt no HC 604.160/PB, 3ª Turma, DJe 14/10/2020.
2. Todavia, em caráter excepcional e diante da possibilidade de, em tese, haver a concessão da ordem de ofício, examina-se o objeto da impetração.
3. Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
4. Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou os argumentos trazidos pelo impetrante, verificando que a redução dos alimentos deve ser reclamada em ação própria - já devidamente ajuizada.
5. Isso, pois, no que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC 770.015/SP, Terceira Turma, DJe de 9/2/2023).
6. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a modificação das condições sociais e econômicas do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Nesse sentido: RHC 77.614/SP, 3ª Turma, DJe 15/12/2016, HC 363.573/SP, 3ª Turma, DJe 25/10/2016 e HC 403.272/RO, 3ª Turma, DJe 04/10/2017.
7. Por fim, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
8. Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, verifica-se inexistir constrangimento ilegal ou teratologia na decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a ordem de pagamento do débito, sob pena de prisão civil.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
HC 996458/SP (2025/0133672-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RAFAEL GUARILHA PIMENTEL DE FREITASADVOGADO:RAFAEL GUARILHA PIMENTEL DE FREITAS - SP233952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J J VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.