Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996681/SP (2025/0133700-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2105462-38.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 34 da Lei 11.343/2006.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que a ilegalidade do édito condenatório, em razão da nulidade da busca e apreensão e da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Alega que "no caso em tela sequer havia um mandado de busca e apreensão, tampouco houve a anuência do Paciente ao ingresso na sua residência ou fundadas suspeitas para proceder a abordagem policial" (fl. 7).
Defende que "a prova é absolutamente ilícita, eis que oriunda de invasão de domicílio, de tal modo que caminha de encontro aos preceitos constitucionais, ferindo garantias fundamentais. A lesão repelida por nosso ordenamento jurídico pátrio torna a prova trazida aos autos indigna de estear uma condenação e deve, inquestionavelmente, gerar a absolvição do Paciente" (fl. 17).
Subsidiariamente, afirma que "não sendo o caso de Vossas Excelências entenderem pela absolvição, mesmo depois de vastamente demonstrada a flagrante nulidade presente nos autos, convém ressaltar a possibilidade de aplicação do redutor legal contido no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, eis que o Paciente faz jus à modalidade privilegiada" (fl. 32).
Requer:
a) Determinar a imediata concessão de medida liminar determinando a nulidade das provas colhidas em afronta a Constituição Federal, expedindo o alvará de soltura; b) Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente impetração para reconhecer a nulidade da busca e apreensão e consequentemente a ilicitude das provas obtidas, resultando no desentranhamento e inutilização desta prova, nos termos do art. 157 e §3o do CPP. c) Na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição diante de nulidade presente, requer, subsidiariamente, seja reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, bem como a fração de diminuição seja aplicada em seu patamar máximo, diante do preenchimento de todos os requisitos legais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 996681/SP (2025/0133700-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.