Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996683/SP (2025/0133701-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2068048-06.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 70 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; do art. 154-A, § 2º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; e do art. 1º da Lei n. 9.613/1.998, por duas vezes, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 67):
“Habeas corpus” visando a desconstituição da prisão preventiva (mantida na sentença condenatória). 1. Indícios de que o paciente cometeu os crimes de furto qualificado, invasão de dispositivo informático e lavagem de capitais. 2. Gravidade em concreto dos delitos que justifica a prisão preventiva para garantia ordem pública. Não se afigura razoável desconstituir-se a custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória se o réu permaneceu preso durante todo o transcorrer do processo e se subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da segregação provisória, vale dizer, se não alterado substancialmente o quadro no qual veio assentada a decretação da prisão preventiva. 3. Decisão que se mostra fundamentada. 4. Não é o caso de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Neste writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva, que, no caso, teria sido embasada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica.
Alega ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis e ser suficiente a a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores do cárcere tendo em vista os fatos terem ocorrido no ano de 2023.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
In casu, o impetrante não juntou aos autos cópia do decreto prisional, cujos fundamentos foram ratificados na sentença condenatória, peça que se faz necessária para a análise do pleito de revogação da prisão cautelar.
Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.
2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no n. HC 558.959/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/5/2020, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
[...]
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 996683/SP (2025/0133701-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL VINICIUS PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.