Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087838/SP (2026/0133738-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:EDMILSON MANOEL PEREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1087838/SP (2026/0133738-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:EDMILSON MANOEL PEREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087838/SP (2026/0133738-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON MANOEL PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de E M P, condenado por feminicídio e ocultação de cadáver a 17 anos, 11 meses e 18 dias de re clusão, e 11 dias-multa (fls. 47/53, na Ação Penal n. 1503976-16.2022.8.26.0536, da 2ª Vara da comarca de Bertioga/SP), em que se aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a reprimenda fixada na sentença (fls. 26/46).
A impetração busca a revisão da dosimetria, com redução da pena-base, diminuição do aumento promovido na segunda fase e redimensionamento da pena, ao argumento de que:
a) a dosimetria seria ilegal e desproporcional, pois a sentença e o acórdão não teriam considerado a primariedade do paciente nem as circunstâncias judiciais favoráveis, mantendo a elevação indevida da pena-base e da pena intermediária sem motivação concreta, além de subsistir reprimenda final exagerada, mesmo após o parcial provimento da apelação (fls. 3/4, 5/7 e 21/23);
b) a matéria relativa à redução da pena-base e da segunda fase não teria sido efetivamente debatida no recurso de apelação, com limitação da defesa e violação do duplo grau de jurisdição (fls. 4/5);
c) na primeira etapa da dosimetria, a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, porque o juízo não teria indicado concretamente o vetor do art. 59 do Código Penal, ou teria valorado apenas um único vetor de modo superficial, razão pela qual se pleiteia a redução da pena-base para 12 anos (fls. 7/10); e
d) na segunda fase, a fração de aumento ainda seria excessiva, pois, embora reduzida de 1/3 para 1/5, o patamar correto, segundo a defesa, seria 1/6 (fl. 10).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, porquanto manejado como sucedâneo de recurso próprio para nova revisão da condenação imposta e mantida nas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem que se evidencie flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação desse óbice.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitou a alegação de dosimetria ilegal e desproporcional ao assentar que a pena-base do homicídio foi corretamente elevada em razão da falsa comunicação de desaparecimento da vítima, expediente utilizado para dificultar a apuração dos fatos e revelador de maior censurabilidade da conduta. Assinalou, ainda, que, embora excessiva a fração de 1/3 aplicada na segunda fase, seria adequada sua redução para 1/5, além de ter mitigado a pena do delito de ocultação de cadáver, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime. Ao final, remanesceu pena total de 17 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mais 11 dias-multa (fls. 26/27 e 40/42), solução alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
Também não procede a alegação de que a redução da pena-base e da segunda fase não teria sido efetivamente submetida ao exame do Tribunal local, com ofensa ao duplo grau de jurisdição. O acórdão recorrido registrou de forma expressa o pedido subsidiário de mitigação das penas, sintetizou as teses defensivas relacionadas à dosimetria e enfrentou concretamente a controvérsia, ao manter a exasperação da pena-base do homicídio, reduzir a fração de aumento da segunda fase de 1/3 para 1/5 e mitigar a pena do crime de ocultação de cadáver (fls. 28/29 e 40/42).
Igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto à primeira fase da dosimetria. A elevação da pena-base foi amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a maior reprovabilidade da conduta evidenciada pela falsa comunicação de desaparecimento da vítima, utilizada para despistar a apuração dos fatos, circunstância apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, como reconheceram a sentença e o acórdão recorrido (fls. 26/27, 40/41 e 48/49).
Por fim, tampouco prospera a pretensão de redução da fração de aumento da segunda fase para 1/6, pois o Tribunal de origem, ao redimensionar o acréscimo de 1/3 para 1/5 em razão de duas agravantes, adotou solução proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique nova intervenção na dosimetria (fls. 26/27 e 41/42).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1087838/SP (2026/0133738-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON MANOEL PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.