Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na TutPrv na ExeMS 10412/DF (2019/0133742-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:PAULO BARROS SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:MARIA DE LOURDES SILVAINTERESSADO:ELIZABETH BARROS SILVAINTERESSADO:PAULO HENRIQUE BARROS SILVA
DESPACHO
Em atenção à decisão de fls. 306-309, que se reporta à anulação da portaria anistiadora objeto da presente execução, o exequente (fls. 317-319) informou que pretende impetrar mandado de segurança visando o restabelecimento da validade do ato anistiador em comento. Por esse motivo, pugnou pelo sobrestamento do feito executivo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Defiro o pedido de suspensão do processo por 120 dias corridos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
TutPrv na ExeMS 10412/DF (2019/0133742-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:MARIA DE LOURDES SILVAREQUERIDO:ELIZABETH BARROS SILVAREQUERIDO:PAULO HENRIQUE BARROS SILVAREQUERIDO:PAULO BARROS SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela UNIÃO para extinguir os autos da execução e cancelar o precatório.
O ente público afirma, em síntese, que procedera à anulação da portaria anistiadora de PAULO BARROS SILVA, objeto da presente execução, mediante a edição da Portaria nº 799, de 30/4/2026, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Argumenta que os autos estão "em fase final de execução" (fl. 300). Diz, por fim, que há "risco iminente de prejuízo aos cofres públicos e na não devolutividade dos valores porventura pagos" (fl. 301).
É o relatório. Decido.
A Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que, enquanto permanecer válida a portaria de anistia que embasa o título executivo, deve a execução ter prosseguimento, já que "o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da Administração." A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394 DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
ExeMS 10412/DF (2019/0133742-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE LOURDES SILVAEXEQUENTE:ELIZABETH BARROS SILVAEXEQUENTE:PAULO HENRIQUE BARROS SILVAHERDEIROS DE:PAULO BARROS SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
2025
ImpExe na ExeMS 10412/DF (2019/0133742-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:MARIA DE LOURDES SILVAIMPUGNADO:ELIZABETH BARROS SILVAIMPUGNADO:PAULO HENRIQUE BARROS SILVAHERDEIROS DE:PAULO BARROS SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em síntese, a inépcia da inicial e a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de anulação da referida portaria. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, uma vez que os consectários legais não seriam devidos. Subsidiariamente, afirma que o exequente aplicou incorretamente os índices de juros e correção monetária.
Às fls. 229-230 afastou-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou-se a expedição do precatório do valor incontroverso.
Às fls. 100-101, deferiu-se a habilitação dos herdeiros de Paulo Barros Silva.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 1.599, de 28 de novembro 2002, que perfaz o total de R$ 234.900,00 (duzentos e trinta e quatro mil e novecentos reais).
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
2024
AgInt no ExeMS 10412/DF (2019/0133742-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:MARIA DE LOURDES SILVAAGRAVADO:ELIZABETH BARROS SILVAAGRAVADO:PAULO HENRIQUE BARROS SILVAAGRAVADO:PAULO BARROS SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/11/2024 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SE��O, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Presidente da Terceira Se��o.
5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.
(...)
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt na ExeMS n. 24.719/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento do precatório expedido até que concluída essa revisão.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
3. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação da anistia política, com observância das garantias processuais, até o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos 4. Uma vez que a insurgência remanescente diz respeito apenas a excesso (em razão de inconsistências na aplicação dos chamados consectários legais), tem-se que a parte não questionada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento, de modo que deve ser mantida a decisão agravada que determinou a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
(...)
6. Agravo interno improvido.
(AgInt na ExeMS n. 11.420/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 2/10/2024).
Com efeito, desde o julgamento do MS 15.706/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia."
No caso concreto, constata-se que foi publicada a Portaria anulatória n. 799, de 30/4/2026, editada com base na Instrução Normativa AGU n. 2/2021. Isso evidencia a probabilidade do direito invocado, visto que o ato anistiador foi invalidado na seara administrativa, à luz do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839).
Outrossim, encontram-se demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Procede a assertiva da UNIÃO de que os autos estão "em fase final de execução". Às fls. 278-280, foi proferida decisão determinando a confecção de minuta de requisitório complementar, já tendo sido elaborados os respectivos cálculos pela Contadoria Judicial (fls. 286-288).
Isso, somado ao que restou decidido pela Excelsa Corte no precedente de observância obrigatória acima citado - no sentido de que é assegurado aos anistiados políticos a não devolução de verbas eventualmente recebidas -, evidencia a possibilidade de eventual pagamento acarretar dano irreversível à UNIÃO.
Por outro lado, registre-se que a anulação da anistia não terá qualquer repercussão sobre o precatório já expedido (Prc 13.103/DF), uma vez que os valores correspondentes já ingressaram na esfera patrimonial dos beneficiários. Com efeito, após manifestação favorável acerca da regularidade formal, a Presidência desta Corte determinou o pagamento do precatório sem marcação de bloqueio por controvérsia judicial, subsistindo restrição de levantamento apenas em razão do falecimento do beneficiário e da ausência de comprovação de partilha do crédito (fls. 13-14 daqueles autos).
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores versados no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para, nesta parte, determinar a suspenção da expedição do precatório relativo aos cálculos de fls. 286-288, sem repercussão sobre o Prc 13.103/DF.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre a anulação da anistia por meio da Portaria n. 799, de 30/4/2024 (fl. 303), bem como sobre eventual ajuizamento de demanda autônoma para impugnar o referido ato administrativo.
Traslade-se cópia desta decisão para o Prc n. 13.103/DF.
Por oportuno, atendo-me à certidão de fl. 298, desentranhe-se a Petição n. 00470549/2026 (fls. 295-297) por não guardar relação com estes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.)
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria nº 1.599, de 28 de novembro 2002, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 234.900,00 (duzentos e trinta e quatro mil e novecentos reais), deduzida a parcela incontroversa já requisitada.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 10412/DF (2019/0133742-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:MARIA DE LOURDES SILVAEXEQUENTE:ELIZABETH BARROS SILVAEXEQUENTE:PAULO HENRIQUE BARROS SILVAHERDEIROS DE:PAULO BARROS SILVAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723EXECUTADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.