Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 996691/SP (2025/0133768-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEISE REZENDE BONFIMADVOGADOS:THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - DF034206DEISE REZENDE BONFIM - DF041404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti o Sr. Ministro e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
2025
HC 996691/SP (2025/0133768-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEISE REZENDE BONFIMADVOGADOS:THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - DF034206DEISE REZENDE BONFIM - DF041404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas DEISE REZENDE BONFIM e THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ, advogadas, em favor de J. V. DA S. (PRESO), brasileiro, casado, frentista; apontando como autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou a liminar no habeas corpus n. 2102488-28.2025.8.26.0000.
Noticiam os autos que o paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 1005131-74.2021.8.26.0010), sob o rito da coerção pessoal, proposta por seu filho N. A. V., em razão do inadimplemento dos alimentos a que se obrigou a pagar, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, conforme fixado em ação de oferta de alimentos.
Contudo, o paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, razão pela qual foram executadas as parcelas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2021. O valor do débito, incluindo as parcelas que se venceram no curso do processo, totaliza R$ 13.793,86 (treze mil, setecentos e noventa e três reais e oitante e seis centavos), tendo sido decretada a prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada às fls. 42-43.
Contra o mencionado decisum, as aqui impetrantes manejaram habeas corpus perante o eg. TJSP, cuja liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário, nos termos da r. decisão de fls. 49-50, posteriormente ratificada pelo desembargador relator às fls. 51-53.
Inconformado, as impetrantes manejaram novo pedido de habeas corpus, aduzindo que a decretação de sua prisão civil é manifestamente ilegal, pois há provas inequívocas do adimplemento parcial das prestações alimentícias desde maio de 2023, com desconto em folha de pagamento, o que afasta a urgência alimentar e caracteriza a prisão como medida punitiva.
A defesa sustenta que a prisão civil só se justifica em casos de inadimplemento voluntário e inescusável, conforme o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e que a jurisprudência do STJ limita a prisão ao inadimplemento das três últimas prestações devidas, o que não se aplica ao caso.
Além disso, o paciente, que é frentista e recebe salário mínimo, não teria condições de pagar a dívida acumulada de R$ 13.793,86, tornando a prisão desproporcional e injusta, segundo as impetrantes. Mencionam precedentes do STJ que reforçam a ilegalidade da prisão quando há pagamento parcial e ausência de urgência alimentar.
Por fim, solicitam o relaxamento da prisão e a concessão de gratuidade de justiça, destacando que a prisão pode resultar na demissão do paciente, agravando sua situação financeira.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Entretanto, tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece, em um exame perfunctório, ocorrer no caso em anunciação.
Na hipótese, a liminar no habeas corpus impetrado perante a Corte estadual foi denegada por decisão devidamente motivada nestes termos:
"Tenho que a precária documentação juntada não é suficiente para afastar a legalidade da r. decisão por meio da qual decretada a prisão.
Note-se que o débito alimentar que embasa o decreto prisional teve início em agosto de 2021, ao passo que a impetrante junta comprovantes de pagamentos parciais somente dos meses de junho e dezembro de 2022 (fls. 15); de janeiro a março de 2023 (fls.l6); bem como documentação probatória de desconto em folha de pagamento a partir de maio de 2023 (fls. 13, 14 e 17/19), circunstâncias que induzem o reconhecimento de pendências na dívida.
Outrossim, não há nos autos planilha de atualização do débito, providência essencial para concessão da ordem pretendida." (fl. 50)
Depreende-se, portanto, que o valor objeto da execução diz respeito a parcelas vencidas entre os meses de agosto de 2021 e abril de de 2023, com pagamentos parciais de alguns meses nesse período, estando, por outro lado, sendo adimplidas todas as prestações vencidas a partir de então até os dias atuais, o que afasta a atualidade e o caráter emergencial dos alimentos atrasados.
Com efeito, se o paciente possui renda fixa e foi determinado desconto em folha de pagamento, não faz sentido a prisão civil, pois: a) não se mostra indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; b) não atingirá seu escopo, ou seja, garantir as necessidades do alimentado; e c) não é a melhor forma para promover máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor.
Nesse sentido, vale mencionar:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO.
1. É possível o pagamento de débito alimentício pretérito mediante desconto em folha.
2. No caso de as prestações atuais estarem sendo adimplidas, não é aconselhável a decretação da prisão civil do alimentante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 333.925/MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 12/12/2014)
Ademais, por ser medida excepcional, a prisão civil somente deve ser decretada quando verificada a sua indispensabilidade para obrigar o pagamento da pensão alimentícia, o que não se entrevê, na hipótese vertente. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PENSÃO DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REGULARIZADO. ATUAL ADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS 9 (NOVE) FILHOS DEPENDENTES. AJUIZAMENTO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS PELO PACIENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE SE MOSTRA ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA."
(HC n. 788.101/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 691/STF. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. DÍVIDA ELEVADA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
3. No caso, o exame dos autos permite constatar ser a prisão civil flagrantemente ilegal e indevida, na medida em que o valor elevado da dívida (R$ 43.928,68), acumulada desde julho de 2017, aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito.
4. Embora incontroversa a dívida, não se verifica a voluntariedade e o caráter inescusável do inadimplemento, diante da incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos, visto que está desempregado desde 2017 e exerce profissão informal singela, entregador por aplicativos (iFood, Rappi e similares), percebendo ganhos insuficientes até mesmo para a própria subsistência.
5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
6. Ordem concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 788.759/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUFICIENTE PARA QUITAR O SALDO REMANESCENTE VIA EXPROPRIAÇÃO. MEDIDA EXTREMA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
(HC n. 219.109/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 22/3/2012)
Com efeito, a inadimplência, embora incontroversa, não é inescusável, tendo em vista a renda mensal atualmente auferida pelo paciente (um salário-mínimo) é incompatível com os valores por ele devidos ao filho e perseguidos nos autos da execução de alimentos, de modo que a prisão civil decretada em desfavor do paciente é flagrantemente ilegal.
Em situações como a dos autos, em que se verifica uma real incompatibilidade entre o valor inicialmente executado e a capacidade econômico-financeira do paciente, expõe-se quadro em que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
A obrigação alimentar, como cediço, deve ser regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo mais valia a nenhuma dessas duas variáveis, até porque a variável da necessidade apresenta-se infinitamente elástica, ao passo que a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do paciente para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito anterior. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, que, em leitura conjunta com a Constituição Federal, permita o legítimo encarceramento do devedor de alimentos.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente emitido nos autos do cumprimento de sentença n. 1005131-74.2021.8.26.0010 , até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao d. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, Foro Regional X - Ipiranga, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 996691/SP (2025/0133768-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEISE REZENDE BONFIMADVOGADOS:THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - DF034206DEISE REZENDE BONFIM - DF041404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Providencie a impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos de cópias da decisão apontada como ilegal, da decisão que decretou a prisão civil do paciente, da petição inicial da execução de alimentos, bem como da decisão que arbitrou os alimentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 996691/SP (2025/0133768-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEISE REZENDE BONFIMADVOGADOS:THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - DF034206DEISE REZENDE BONFIM - DF041404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.