Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RO no AgRg no HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BEATRIZ AOUNADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
AgRg no HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
No prazo de 5 dias, manifeste-se o Ministério Público estadual acerca do alegado no agravo regimental (fls. 519/524).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BEATRIZ AOUNADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator no recurso de apelação criminal interposto pela defesa, que determinou, na forma do § 3º do art. 234-B do Código Penal, a instalação de monitoração de tornozeleira eletrônica no apelante, com restrição de locomoção nas proximidades do Fórum de Linhares/ES e restrição de aproximação da vítima, com distanciamento mínimo de 300 metros (fls. 14/15), em razão da condenação em primeira instância à reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 215-A, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Processo n. 5008566-21.2024.8.08.0030 - fls. 414/430).
Alega-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da imposição de ofício e sem fundamentação da medida de monitoramento eletrônico ao PACIENTE, com base no art. 234-B, § 3º, do Código Penal (fl. 4).
Sustenta-se, ademais, que: (i) embora o dispositivo, incluído pela Lei 15.035/2024, preveja a aplicação do monitoramento eletrônico, sua imposição não pode ocorrer de forma automática, sob pena de violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se decisão concretamente fundamentada quanto à necessidade da medida no caso específico (fl. 4); (ii) no presente caso, o ato coator não apontou qualquer circunstância concreta que justificasse o monitoramento eletrônico do PACIENTE e sem apresentar fundamentação idônea que demonstrasse a necessidade da medida no caso específico, limitou-se à aplicação abstrata da previsão legal (fl. 4); (iii) o paciente respondeu ao processo em liberdade e cumpriu integralmente todas as medidas cautelares anteriormente impostas, não havendo qualquer alteração fática entre a prolação da sentença e a decisão ora combatida (fl. 4); e (iv) a suposta vítima não integra o quadro de estagiários do Fórum desde 2024, circunstância já presente à época da sentença, sem que tenha sido considerada necessária a imposição de monitoramento eletrônico, o que reforça a desnecessidade da medida ora imposta (fls. 4/5).
Aduz-se, por fim, que a determinação do monitoramento eletrônico representou verdadeiro agravamento do quadro cautelar sem a indicação de fato novo e sem fundamentação concreta, o que não se admite no processo penal e configura verdadeiro arbítrio judicial (fl. 5).
Requer-se assim (fl. 11):
[...]
II. A concessão de medida liminar para suspender imediatamente a decisão que determinou o monitoramento eletrônico do PACIENTE, com a consequente retirada da tornozeleira eletrônica, até o julgamento final do presente writ, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta, a inexistência de fato novo e o agravamento indevido do quadro cautelar;
[...]
VI. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da decisão que impôs o monitoramento eletrônico ao PACIENTE, determinando-se sua revogação definitiva.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal (ref. Processo n. 5008566-21.2024.8.08.0030 - fls. 14/15), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre o tema suscitado nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 981.342/RO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; AgRg no HC n. 963.592/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 24/3/2025; AgRg no HC n. 963.536/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025; AgRg no HC n. 926.189/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/10/2024; AgRg no HC n. 918.879/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024; e AgRg no HC n. 878.088/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1087843/ES (2026/0133775-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BEATRIZ AOUNADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JEFFERSON DETTOGNI PIOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.