Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 212778/SP (2025/0133803-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE, IDOSO, DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO-SP, suscitado.
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas de São Paulo/SP declinou de sua competência em favor da Justiça Federal - SJ/SP, sob o fundamento de que os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente teriam sido praticados em ambiente virtual na rede mundial de computadores, com caráter de internacionalidade e por meio de programas de compartilhamento de rede (fls. 407-408).
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a assertiva de que não existiria qualquer comprovação de transnacionalidade na conduta do investigado, pois os elementos probatórios produzidos apontariam indícios apenas de compartilhamento do conteúdo pornográfico de forma privada por meio de mensagens do Skype ou por e-mail, fato que afastaria qualquer das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal (fls. 3-4).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - Setor de Atendimento de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas de São Paulo/SP (fls. 438-442).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme as investigações, o investigado teria utilizado programa de computador para baixar e transmitir arquivos de pedofilia.
Nos casos em que se apura a conduta de compartilhar conteúdo pornográfico envolvendo menores de idade em ambiente virtual, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em não sendo demonstrado o caráter transnacional da conduta, previsto no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, deve ser estabelecida a competência da Justiça Estadual. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ARTS. 240 E 241-B DA LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 393) SUPLEMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.624, REL. MINISTRO EDSON FACHIN. INFORMATIVO - STF N. 990. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
1. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em um primeiro momento, o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. Ocorre que na Sessão Virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, ao acolher embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal suplementou a tese de repercussão geral para esclarecer que o processamento e julgamento da conduta é da competência da Justiça Comum Federal somente na hipótese de possibilidade de acesso transnacional ao conteúdo.
3. "A tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)." (ED no RE 628.624, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgamento virtual finalizado 17/08/2020, DJe 10/09/2020, Informativo - STF, 7 a 11 de setembro de 2020; sem grifos no original).
4. Na espécie, não há elementos probatórios que permitam afirmar que o material tenha sido disponibilizado a pessoa que estivesse fora das fronteiras do Brasil. Ao menos nesta fase atual da apuração, tem-se que a filmagem da prática de sexo envolvendo Adolescente foi compartilhada exclusivamente pelo Whatsapp e redes sociais, sem notícias de envio de arquivos a terceiros no exterior.
5. "À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente." (RE 628624, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/10/2015, DJe 05/04/2016; sem grifos no original). No caso, ao menos na presente etapa das apurações, não há resultado fora do país, o que não desloca a competência para a Justiça Comum Federal.
6. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito Suscitado." (CC n. 182.534/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No caso em análise, o Ministério Público Federal, em parecer acolhido pelo juízo suscitante e adotado como razões de decidir para instaurar este conflito de competência, assentou que os arquivos com conteúdo pornográfico teriam sido compartilhados por meio de aplicativos de mensageria instantânea ou por e-mail, de forma privada, sem qualquer indicação de que algum interlocutor estivesse fora do território nacional (fl. 415-418).
Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a indicação da competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento dos delitos mencionados.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - Setor de Atendim ento de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vítimas de Tráfico Internacional de Pessoas de São Paulo/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
CC 212778/SP (2025/0133803-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
CC 212778/SP (2025/0133803-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE IDOSO DEFICIENTE E VÍTIMAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS DE SÃO PAULO - SP
DESPACHO
Determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Fixo, provisoriamente, a competência do juízo suscitante para o exame de medidas urgentes, bem como do respectivo Tribunal para o julgamento dos recursos correspondentes, até a solução do conflito.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO