Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996704/MG (2025/0133831-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L DOS S PADVOGADO:FABIELE JULIANE CASSIA DA SILVA - MG210579AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 996704/MG (2025/0133831-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:L DOS S PADVOGADO:FABIELE JULIANE CASSIA DA SILVA - MG210579AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996704/MG (2025/0133831-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIELE JULIANE CASSIA DA SILVAADVOGADO:FABIELE JULIANE CASSIA DA SILVA - MG210579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de L. DOS S. P., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.20.066186-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 27 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do paciente para 20 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 64/72.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pela Corte a quo, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS – REEXAME PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir provas novas a respeito. Este eg. Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que este instrumento não é uma segunda apelação (com amplo espectro devolutivo) que permita reexame dos elementos de convicção exaustivamente apreciados nas vias ordinárias. 2. Os artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal são expressos no sentido de que o pedido revisional deve vir escudado em prova pré-constituída, não havendo espectro, em Segunda Instância, para a realização de diligências ou provas. 3. Cabe ao interessado o ajuizamento de justificação criminal prévia, que passará pelo crivo do Magistrado, com a devida fiscalização e participação do órgão do Ministério Público, em respeito ao princípio do contraditório. A partir de então, somente com esta prova judicial pré-constituída é que poderá o peticionário ingressar com o pedido revisional. 4. Julgada improcedente a ação revisional" (fl. 32).
HC 996704/MG (2025/0133831-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIELE JULIANE CASSIA DA SILVAADVOGADO:FABIELE JULIANE CASSIA DA SILVA - MG210579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L DOS S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação decorreu de testemunhos contraditórios e frágeis da vítima e familiares, sem elementos concretos de materialidade.
Alega que houve violação da lisura e legalidade do depoimento da criança, conduzido sem a presença de profissional especializado, em afronta ao Código de Processo Penal e ao Protocolo de Escuta Protegida, além da presença indevida do genitor na audiência. Entende, assim, que deve ser reconhecida a nulidade absoluta do referido ato processual, desentranhando-se dos autos o depoimento irregularmente colhido.
Afirma que a participação do genitor na oitiva da criança/vítima evidencia seu impedimento em prestar declarações como testemunha, acarretando quebra da incomunicabilidade, razão pela qual deve ser declarada nula a audiência de instrução e julgamento.
Aduz que o paciente negou a prática de qualquer abuso sexual e que não há provas robustas e incontestáveis que comprovem a autoria do delito.
Em relação à dosimetria da pena, assevera que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal configura bis in idem, e que não restou configurada a continuidade delitiva.
Requer, assim, a concessão da ordem para:
"A. A anulação da condenação, em razão da ausência de prova da materialidade do crime e das contradições nos depoimentos;
B. Requer que seja reconhecida a nulidade absoluta do referido ato processual, desentranhando-se dos autos o depoimento da vítima irregularmente colhido, por flagrante violação ao Código de Processo Penal, ao Protocolo de Escuta Protegida e à Constituição Federal, com a consequente concessão da ordem pleiteada em favor do paciente [L. DOS S. P].
C. Requer que seja declarado nulo a audiência de instrução e julgamento, pois o procedimento adotado nas escutas das testemunhas não seguiu o CPP.
D. Caso não seja este o entendimento, que seja determinada a realização de nova instrução processual, com reanálise das provas e produção de novas diligências essenciais à comprovação da inocência do paciente;
E. Caso não seja acolhido o pedido de absolvição, requer a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base para 8 (oito) anos de reclusão, em razão da culpabilidade do réu, que não justifica uma pena tão elevada.
F. O decote da agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal, em razão do bis in idem, uma vez que a mesma circunstância já foi considerada para a aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
G. A exclusão da continuidade delitiva, uma vez que não restaram comprovadas as condições necessárias para tal aumento de pena" (fls. 30/31).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 80/86.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a revisão criminal do paciente em 11/3/2021 (fl. 43), sendo que somente no dia 14/4/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK