Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 905/GO (2025/0133855-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173REQUERIDO:TALITTA DE OLIVEIRA SILVA DE MARTINOADVOGADOS:ELVIS GOMES MEDEIROS - GO051354IVANILDA DUTRA BORGES MEDEIROS - GO065199
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja admissibilidade é objeto de agravo pendente de envio a esta Corte Superior.
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (fl. 113):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO ANIMUS NARRANDI. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER GERAL DE CAUTELA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVADAS.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.
Protocolo de Petição
TutCautAnt 905/GO (2025/0133855-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173REQUERIDO:TALITTA DE OLIVEIRA SILVA DE MARTINOADVOGADOS:ELVIS GOMES MEDEIROS - GO051354IVANILDA DUTRA BORGES MEDEIROS - GO065199Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
TutCautAnt 905/GO (2025/0133855-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251LUISA VILLAR DE QUEIROZ MILANI - DF057173REQUERIDO:TALITTA DE OLIVEIRA SILVA DE MARTINOADVOGADOS:ELVIS GOMES MEDEIROS - GO051354IVANILDA DUTRA BORGES MEDEIROS - GO065199Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 139-145).
Em suas razões, narra a requerente que, na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por desvio no direito de informar, em que a requerente foi condenada ao pagamento de R$ 100.000,00.
Informa que, mesmo antes do juízo de admissibilidade do recurso especial, foi distribuído o cumprimento provisório de sentença n. 5915164-70.2024.8.09.0051, que ofereceu seguro garantia em valor 30% superior ao da condenação, que foi rejeitado pelo juízo, tendo intimado a requerente a efetuar depósito em dinheiro, sob pena de sofrer constrição de seus ativos financeiros.
Sustenta que a viabilidade recursal decorre da violação dos arts. 1.022, I e II, 489, II e §1º, I, II, III, IV e V, 1.008 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e arts. 186, 187, 188, I, 407, 927, 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, bem como afirma não haver incidência da Súmula 284/STF ou da Súmula 7 do STJ.
Insurge-se, especialmente, quanto à valoração da prova, pois, além de incumbir à autora da ação, ora requerida, provar o desfazimento do casamento e, portanto, a ausência de impedimento legal para a constituição da união estável com o de cujus, todas as provas apresentadas pelos réus de que persistia o casamento foram desconsideradas pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso em análise, em juízo preliminar, estão presentes ambos os requisitos autorizadores.
A fumaça do bom direito, de forma perfunctória, se mostra presente ante a rejeição do seguro garantia pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o valor demandado é de R$ 122.748,48 e a apólice apresentada garante a execução até o valor de R$ 190.105,48.
Também identifico o perigo da demora, uma vez que a requerente pode vir a sofrer constrição patrimonial indevida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até o julgamento do agravo em recuso especial.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Goiás e ao juízo onde tramita o cumprimento provisório de sentença, comunicando o deferimento do presente pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS