Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 909/RO (2025/0133972-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TIAGO LOPES MOURAADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935CORINA FERNANDES PEREIRA - RO002074WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023REQUERIDO:GENIVAL EUCLIDES DA SILVAADVOGADOS:JOSUE LEITE - RO000625AHIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235MARCELO ZOLA PERES - RO008549
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por TIAGO LOPES DE MOURA (TIAGO), objetivando a concessão de efeito suspensivo a seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclarece que proposto interdito proibitório em seu desfavor por GENIVAL EUCLIDES DA SILVA (GENIVAL), foi convertido o feito para reintegração de posse e julgados procedentes os pedidos iniciais, mantida a sentença em grau de apelação, ensejando o manejo de recurso especial e correspondente agravo, objeto deste pedido de tutela.
Aponta que o imóvel rural objeto da ação possessória foi por ele transferido onerosamente para MIQUEIAS CAMPANA BATISA (MIQUEIAS), posteriormente para CLEIDIANE ANTONIA DA SILVA (CLEIDIANE) e por fim para MAICON PORTELLI RIGOTTI e DOLORES PARTELLI RIGOTTI (MAINCON e DOLORES), atuais ocupantes do bem.
Noticia, ainda, que cassado o efeito suspensivo concedido a seu recurso de apelação, GENIVAL promoveu o cumprimento provisório de sentença requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse.
Sustenta a necessidade de concessão da tutela de urgência alegando que MAICON e DOLORES opuseram embargos de terceiro no qual se encontra em curso perícia destinada à apuração do valor das benfeitorias existentes no imóvel - circunstância que, por sua natureza, repercute diretamente sobre toda a cadeia possessória e nos contratos celebrados envolvendo tais benfeitorias (e-STJ, fl. 9).
Requer, portanto, o deferimento da tutela cautelar com a imediata suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 7001306-96.2024.8.22.0019, bem como a suspensão de quaisquer atos de reintegração ou imissão de Genival Euclides da Silva na posse do imóvel sub judice (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.)
Extrai-se dos autos que GENIVAL já foi reintegrado na posse do imóvel, a teor da Certidão juntada nas e-STJ, fls. 203/206.
Não obstante o cumprimento da reintegração possessória, colhe-se da decisão de e-STJ, fls. 215/217 que o 1º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste/RO determinou que o exequente GENIVAL e seu patrono judicial se abstenham de dispor, remanejar ou remover quaisquer benfeitorias, veículos, insumos ou semoventes existentes na área objeto da demanda e, caso já tenha ocorrido a disposição, o remanejamento ou a remoção dos bens mencionados, que providenciem a imediata restituição, sob pena de multa cominatória.
Confira-se:
Todavia, considerando que a realidade fática diverge da narrada pelo exequente em sua exordial, e que a autorização para dispor do imóvel também abrangeria, em tese, as benfeitorias nele contidas, vislumbro a latente necessidade de adoção de medidas cautelares, visando evitar maiores prejuízos ao terceiro presumidamente de boa-fé.
[...]
Assim, DETERMINO ao exequente Genival Euclides da Silva e ao patrono Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB RO4235) que se ABSTENHAM de dispor, remanejar e/ou remover quaisquer benfeitorias, veículos, insumos e/ou semoventes existentes na área objeto da demanda, até que haja decisão ulterior em sentido contrário, sob pena de responder civilmente pelos atos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso já tenha ocorrido a disposição, o remanejamento ou a remoção dos bens retromencionados, fica desde já ao exequente, por intermédio de seu patrono, que providencie a DETERMINADO IMEDIATA restituição destes ao local de origem, sob pena de multa cominatória de 10.000,00 (dez mil reais) por dia , sem prejuízo de eventual majoração em caso de até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) recalcitrância.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de e-STJ, fls. 2.959/2.934.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 909/RO (2025/0133972-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TIAGO LOPES MOURAADVOGADOS:EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935CORINA FERNANDES PEREIRA - RO002074WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023REQUERIDO:GENIVAL EUCLIDES DA SILVAADVOGADOS:JOSUE LEITE - RO000625AHIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235MARCELO ZOLA PERES - RO008549Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.