Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087873/SP (2026/0134008-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILTA (IMPETRANTE) em favor de R. de M. B. B. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, relatora do Habeas Corpus nº 2078730-83.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de indeferimento da liminar.
O IMPETRANTE informou ter sido decretada a prisão civil do PACIENTE devido o inadimplemento de obrigação alimentar.
Esclareceu que o PACIENTE realizou o pagamento integral das três últimas parcelas, assim como o depósito parcial das demais vencidas.
Defendeu inexistir urgência para processamento da execução pelo rito da prisão, uma vez que o débito se refere a parcelas pretéritas.
Ressaltou a redução do valor da pensão na ação revisional proposta.
Noticiou ter sido expedido mandado de prisão e requereu a concessão de liminar, para obstar o cumprimento do decreto prisional.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 65-68).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 74-79, 83-88 e 90-95).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 97-101).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Segundo as informações recebidas da Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o mérito do Habeas Corpus nº 2078730-83.2026.8.26.0000/SP foi julgado, tendo o Colegiado denegado a ordem (e-STJ, fls. 90-95).
Neste cenário, como o presente habeas corpus voltou-se contra decisão monocrática de Desembargador do TJ/SP que havia indeferido a liminar no writ lá impetrado, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, evidencia-se a superveniente perda de objeto desta impetração, pois não mais subsiste a medida provisória sendo cabível a interposição de recurso ordinário para impugnar os fundamentos do novo ato judicial.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM "WRIT" MANEJADO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O "MANDAMUS". INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
1. Em regra, não cabe "habeas corpus" contra decisão do Relator, na Corte de origem, que denega a liminar em outro habeas corpus.
Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. A superveniência do julgamento de mérito do writ impetrado na instância originária prejudica o "mandamus" tirado contra decisão liminar proferida naqueles autos. Precedentes.
[...]
4. Habeas Corpus e agravo interno prejudicados.
(AgInt no HC nº 680.918/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021, sem destaque no original)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A superveniência do julgamento de mérito do "Habeas Corpus" impetrado na instância originária prejudica o "Writ" tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar.
Precedentes do STJ e do STF.
[...]
5. "Habeas Corpus" que se julga prejudicado.
(HC n. 502.417/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 29/10/2019, DJe de 11/11/2019, sem destaque no original)
"HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO - ALIMENTOS - REMÉDIO CONSTITUCIONAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - ORDEM DE "HABEAS CORPUS" PREJUDICADA.
(HC nº 212.154/DF, relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado aos 1º/9/2011, DJe de 22/9/2011.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1087873/SP (2026/0134008-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por R D M B B (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, relatora do Habeas Corpus nº 2078730-83.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de indeferimento da liminar.
Para tanto, informou ter sido decretada sua prisão pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Esclareceu ter realizado o pagamento integral das três últimas parcelas, assim como o depósito parcial das demais vencidas.
Defendeu inexistir urgência para processamento da execução pelo rito da prisão, uma vez que o débito se refere a parcelas pretéritas.
Ressaltou a redução do valor da pensão na ação revisional proposta.
Noticiou ter sido expedido mandado de prisão.
Requereu a concessão de liminar, para obstar o cumprimento do decreto prisional.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Verifica-se, portanto, que o decreto de prisão encontra fundamento no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, pois, ainda que comprovado o pagamento das últimas parcelas vincendas (janeiro a março de 2026), a dívida remonta à época das últimas três prestações existentes no momento da interposição da execução, bem como às demais prestações vincendas no curso da ação, a qual perdura há anos.
[...]
Assim, devido à falta de pagamento integral das prestações alimentares vencidas durante o curso da ação de execução de alimentos, e de justificativa plausível a afastar a obrigação, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder da decisão combatida.
[...]
Os pagamentos parciais efetuados pelo paciente não afastam, por si sós, a viabilidade da prisão civil, quando remanescem parcelas inadimplidas e quando a mora não se mostra justificável. Nesse cenário, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abusividade evidente na decisão que decretou a prisão civil. A medida está amparada pelo art. 528, § 3º, do CPC, inexistindo, nesta fase preliminar, fundamento jurídico apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Ressalta-se, ademais, que a apreciação da capacidade econômica do devedor de alimentos ou da necessidade da alimentanda é inviável na via mandamental, devendo tais questões ser analisadas em ação própria ou perante o juízo de origem (e-STJ, fls. 34/36).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora DÉBORA BRANDÃO, relatora do Habeas Corpus nº 2078730-83.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos/SP, Processo nº 0015605-90.2023.8.26.0224, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
HC 1087873/SP (2026/0134008-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAUJO SILVAADVOGADO:GEORGE AUGUSTO PIRES DE ARAÚJO SILVA - SP146887IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE M B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.