Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500251-67.2023.8.26.0541.
Inicialmente, foi apresentada a petição inicial manuscrita pelo próprio paciente. Diante do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, a Defensoria Pública da União manifestou-se, às fls. 19-30, pugnando pela concessão do habeas corpus.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa FÉ do Sul à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do não direito de recorrer em liberdade (fls. 56-65).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e a indenização mínima por danos morais fixada na sentença (fls. 37-55).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o processo desde a instrução, em razão de cerceamento de defesa decorrente da supressão do depoimento especial previsto no artigo 8º da Lei n. 13.431/2017; e (ii) subsidiariamente, corrigir a dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a consequente readequação do regime prisional, além de afastar a dupla valoração e a fundamentação inidônea das circunstâncias judiciais negativas (fls. 19-30).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado: i) pela completa supressão da oitiva judicial da vítima em depoimento especial, de maneira que a defesa jamais pôde realizar perguntas por intermédio do profissional especializado; ii) na valoração contraditória e seletiva do laudo psicossocial, que foi utilizado pelas instâncias ordinárias de forma fragmentária e incoerente, ora para fundamentar a condenação, ora ignorando os elementos que lançam dúvida legítima sobre a consistência do quadro probatório; iii) exasperação indevida da pena-base.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, conforme certificado no AREsp conexo. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
HC 1087411/SP (2026/0134013-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).