Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9992/EX (2024/0134035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M ZOUTRO NOME:D POUTRO NOME:D PADVOGADOS:GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA - RJ172222PATRICY BARROS JUSTINO - RJ072769LUANA DE AGUIAR LEIXA - RJ239687REQUERIDO:R P
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. Z. (ou D. P.), em que é parte requerida R. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Lausanne, Suíça.
O requerido anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 166-167, tradução às fls. 168-169).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 178-183).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 137-145), acompanhada de tradução oficial (fls. 128-135), apostila (fl. 145, tradução à fl. 135) e comprovação de sua eficácia (fl. 145, tradução à fl. 134).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 9992/EX (2024/0134035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M ZOUTRO NOME:D POUTRO NOME:D PADVOGADOS:GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA - RJ172222PATRICY BARROS JUSTINO - RJ072769LUANA DE AGUIAR LEIXA - RJ239687REQUERIDO:R P
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. Z. (ou D. P.), em que é parte requerida R. P., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Lausanne, Suíça.
Considerando que a autora apresentou a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório (fls. 166-169), torno sem efeito a citação por Rogatória estipulada à fl. 151 e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9992/EX (2024/0134035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M ZOUTRO NOME:D POUTRO NOME:D PADVOGADOS:GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA - RJ172222PATRICY BARROS JUSTINO - RJ072769LUANA DE AGUIAR LEIXA - RJ239687REQUERIDO:R PAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução dos documentos que acompanham o formulário de solicitação de citação para o idioma do país onde a citação será realizada (petição inicial: fls. 3/7; procuração: fl. 107; petição: fls. 76/77; e despacho: fl. 151) (art. 260, II do CPC; e Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 9992/EX (2024/0134035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M ZOUTRO NOME:D POUTRO NOME:D PADVOGADOS:GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA - RJ172222PATRICY BARROS JUSTINO - RJ072769LUANA DE AGUIAR LEIXA - RJ239687REQUERIDO:R P
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. Z. (ou D. P.), em que é parte requerida R. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Lausanne, Suíça.
Cite-se a parte requerida, por Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 7.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 9992/EX (2024/0134035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M ZOUTRO NOME:D POUTRO NOME:D PADVOGADO:GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA - RJ172222REQUERIDO:R P
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. M. Z. (ou D. P.), em que é parte requerida R. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Lausanne, Suíça.
Em atenção ao teor da certidão de fl. 114, intime-se novamente a parte requerente para que cumpra o despacho de fl. 110, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 9992/EX (2024/0134035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M ZOUTRO NOME:D POUTRO NOME:D PADVOGADO:GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA - RJ172222REQUERIDO:R P
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda – devidamente chancelada ou com a necessária apostila e tradução oficial realizada por tradutor juramentado no Brasil –, bem como a chancela consular ou apostila referente à sentença estrangeira juntada às fls. 29-37.
Publique-se.