Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1087877/SP (2026/0134037-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. V. S. DA S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. 'Habeas Corpus' impetrado em razão da decretação da internação provisória do paciente.
II. Questão em discussão
2. Cabimento da internação provisória.
III. Razões de decidir
3. Indícios suficientes de autoria e materialidade;
4. Demonstração da imprescindibilidade da medida.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
Dispositivos normativos citados: ECA, artigos 100, VI e 108; CP." (e-STJ, fl. 12).
O impetrante alega: i) ausência de contemporaneidade entre o fato imputado (5/12/2024) e a internação provisória decretada apenas em 26/9/2025, após quase dez meses, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem notícia de reiteração infracional; ii) fundamentação genérica da decisão que decretou e manteve a internação, sem indicação de elementos concretos e atuais de risco à ordem pública ou à instrução; iii) inexistência de prejuízo à instrução, de descumprimento de medida anteriormente imposta e de situação de urgência.
Requer, liminarmente, a sustação imediata da internação provisória do paciente, com expedição de contramandado de busca e apreensão. No mérito, postula a concessão da ordem para se reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da internação provisória. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da internação provisória por medida socioeducativa em meio aberto, nos termos do art. 112 do ECA.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, portanto, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve (Lei 8.069/90):
"Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
É cediço que a internação provisória pode ser decretada quando, diante da gravidade da infração e sua repercussão social, mostrar-se indispensável à garantia da segurança pessoal do adolescente ou da manutenção da ordem pública (art. 174 do ECA), desde que presentes indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional e demonstrada a necessidade imperiosa da medida (art. 108, parágrafo único, do ECA).
In casu, o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a aplicação da internação provisória do jovem infrator às seguintes considerações:
"Consoante destacado no despacho de fls. 20/22, há indícios de materialidade e autoria, conforme se depreende do boletim de ocorrência, da filmagem (fl. 06 da origem), do relatório de investigação (fls. 14/15 e 91/93 da origem), do laudo pericial (fls. 31/32 da origem), do auto de reconhecimento (fls. 73/79 e 137/138 da origem) e das declarações da vítima (fls. 10, 68 e 143 da origem), colhidas em solo policial, bem como diante das circunstâncias em que se deram os fatos.
Outrossim, trata-se, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de roubo, cometido com violência contra a pessoa e em concurso de agentes, delito grave e que perturba a paz social, havendo indícios de necessidade de imediata intervenção, a fim de garantir a ordem pública, bem como visando o trabalho com o adolescente, que está em situação de risco.
Destaca-se que o adolescente foi submetido anteriormente à medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade, por ato infracional da mesma espécie (fl. 118 da origem - processo de conhecimento nº 1502968-15.2022.8.26.0015 e processo de execução nº 0000051-63.2023.8.26.0015), providência que, aparentemente, não foi suficiente para afastá-lo da prática delitiva.
Observa-se, ainda, a ausência de respaldo familiar adequado, uma vez que o genitor sequer soube informar o paradeiro do filho (fl. 194 da origem).
Essas informações apontam para possível comportamento antissocial, significativo envolvimento infracional, resistência à ressocialização, insuficiência do respaldo familiar, vulnerabilidade e grave situação de risco, o que autoriza a aplicação da internação provisória, a fim de retirar o adolescente do meio delitivo e realizar acompanhamento intensivo, visando sua proteção e garantia da ordem pública.
Portanto, restou evidenciado o atendimento a todos os requisitos presentes no artigo 108 do ECA. Além dos indícios suficientes acerca da materialidade e autoria, as condições pessoais do adolescente apontam para a imperiosa necessidade de aplicação da medida com o objetivo maior de afastá-lo do meio delitivo e para que receba as intervenções necessárias, em homenagem ao princípio da intervenção precoce expresso no artigo 100, inciso VI do ECA." (e-STJ, fl. 15).
Da leitura do trecho acima, observo que a internação provisória do adolescente foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrando-se a necessidade imperiosa da medida, a qual não se ampara apenas na garantia da ordem pública, mas também na gravidade em concreto dos atos infracionais praticados pelo jovem e nos fortes indícios de autoria e materialidade. O Tribunal de origem pontuou, ainda, suas condições pessoais desfavoráveis e a circunstância de reiteração nos cometimentos de atos infracionais.
Torna-se, portanto, realmente necessária a aplicação da medida de internação provisória, pelo menos nesta conjuntura de fatores atuais, a fim de que o paciente seja afastado do meio delitivo, com a tomada das intervenções necessárias.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de menor acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a internação provisória, sustentando que o fato de o paciente estar respondendo a outra infração não justificaria a medida extrema. Requer-se a revogação da internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se a internação provisória do menor configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ e pela Primeira Turma do STF.
4. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício depende da verificação de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, situação que não se verifica no presente caso.
5. A decisão que determinou a internação provisória está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração de atos infracionais pelo paciente, que já responde a outros procedimentos infracionais pela prática do mesmo ato e possui condenação anterior por tráfico de drogas.
6. A internação provisória está em consonância com os requisitos do art. 122 do ECA, que autoriza a medida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 909.239/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 148 E 329 DO CÓDIGO PENAL E 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 122, I, DO ECA. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. 'A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.' (HC 337.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016.)
2. No caso, a medida de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, haja vista que o ato infracional envolveu grave ameaça à pessoa (a vítima foi mantida em cárcere privado, por cerca de três horas, sob ameaça de arma de fogo e arma branca do tipo faca), de modo que não há que se falar em ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 860.112/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Por fim, a tese relativa à ausência de contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a homicídio qualificado. Em regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível a medida de internação. Precedentes.
De mais a mais, 'a partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade' (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
3. A tese relativa a contemporaneidade da medida, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4 . Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 772.096/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, grifou-se.)
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1087877/SP (2026/0134037-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.