Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996745/SE (2025/0134076-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:J M S DA SADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 996745/SE (2025/0134076-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão como incurso no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fl. 6).
Alega que houve retratação da vítima e de testemunhas, que afirmaram que as acusações contra o paciente eram falsas e motivadas por vingança (fls. 6-10).
Sustenta que a condenação foi baseada em depoimentos falsos e que a decisão impugnada é teratológica, causando constrangimento ilegal ao paciente (fls. 4-5).
Requer a absolvição do paciente pelas falsas acusações (fls. 11-13).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 14-15):
Argui o condenado que houve a retratação da vítima, bem como de testemunhas, na Justificação Criminal de no. 202121302160, ensejando sua absolvição diante da comprovação de que as provas carreadas naquela ação penal foram falsas.
Da análise da Escritura Pública acostada aos autos, lavrada em 10.11.2017, a vítima Bianca dos Anjos, assistida por sua genitora, aduz, em suma, que mentiu perante autoridade policial e em juízo motivada por um sentimento de vingança, já que o ora requerente, na época seu padrasto, não permitia que ela namorasse com um rapaz de alcunha “bolinho”.
JÁ a irmã da vítima, assistida por sua genitora, aduziu para o registrador público que mentiu quando prestou seu depoimento perante a autoridade policial e judicial, também por sentir raiva do padrasto. Na mesma ocasião, a tia da vítima afirmou que nunca acusou o ora requerente, apenas “acatou” o que ouviu da sobrinha/vítima.
[...]
Logo de saída, deixo claro que somente a retratação dos depoimentos prestados não é suficiente, de per si, para elidir o lastro probatório existente nos autos. Faz-se necessário, portanto, que haja uma harmonização com as provas outrora carreadas naquela ação penal. Nesse sentido, o seguinte ementário jurisprudencial do STJ:
[...]
A par deste entendimento, observando a casuística, para além do fato do requerente ter sido revel, e encontrar-se foragido até os dias atuais, os depoimentos acima aduzidos foram prestados entre o final do ano de 2017 e início do ano de 2018, quando a vítima e sua irmã ainda eram menores de idade, tanto que foram assistidas por sua genitora.
Pontuo, em tempo, que, consoante evidencia-se dos autos, a genitora da vítima nunca “acreditou” que seu então marido tivesse praticado qualquer conduta criminosa em face da filha, na época com doze anos de idade.
Chama atenção, ainda, o fato do requerente ter ajuizado a presente revisão criminal seis anos após a lavratura desses novos os depoimentos em cartório de registro e perante a autoridade policial.
Nesse contexto controverso, voltando os olhos à ação penal e as provas lá coligidas, observo a consternação da infante quando prestou depoimento em juízo, fato expressamente apontado pelo juízo sentenciante de primeiro grau. Vejamos:
“De logo, é de se destacar que a mera transcrição acima do depoimento da vítima é incapaz de demonstrar o que pode ser visto na mídia que acompanha os autos. Em algumas oportunidades, a oitiva de B. A. S teve de ser interrompida em virtude do forte abalo emocional que passava. Não apenas isto, em mais de uma vez, a vítima chorou e demonstrava estar visivelmente comovida ao reviver os fatos que estava narrando.
Tão relevante quanto as palavras da vítima, os ímpetos de choro ao ouvir alguém se referir ao réu e o estado em que se mostrava no desenrolar do depoimento apontam um dano decerto oriundo da memória de eventos horríveis da qual fora acometida.
Não apenas porque a vítima assim disse, mas também pelo comportamento que apresentava enquanto revivia os eventos e respondia, é clara a vergonha que esta sentia ao narrar e em seguida responder a cada uma das perguntas. Neste toar, pontuais contradições acerca de qual ato libidinoso ocorria (ou se ocorreu penetração ou não) é fruto do dano que recobrar aquele depoimento lhe causou.
Não se olvida que um depoimento assim, sob estas condições, está propenso a falsas memórias, ainda mais porque o ocorrido se deu em um intervalo de tempo muito grande, ao longo de 01 ano, e as investidas eram diárias e matinais.
Contudo, eventuais contradições no depoimento não maculam de todo o seu teor probatório, e a vítima logrou êxito em narrar a existência do crime e a sua autoria através das palavras e o abalo que seu depoimento transparecia.”
Não se olvide também dos depoimentos das conselheiras tutelares, também pontuado pelo magistrado: “As alegações das conselheiras tutelares também são pertinentes na medida em que, com a proximidade com o caso, reconheceram ali um caso de estupro de vulnerável, ou seja, atestam a qualidade de vítima de B. A. S (ponto relevante, pois as testemunhas arroladas pela defesa se prestam exatamente a desqualificar esta situação).”.
Nessa perspectiva, constata-se que as novas declarações não são verossímeis a ponto de desqualificar as provas existente nos autos que fundamentaram a sentença condenatória, mantida in totum e à unanimidade pela Câmara Criminal nos autos da apelação.
Transcrevo in literis parte do voto condutor do recurso que cotejou todas as provas produzidas nos autos:
[...]
Diante de todo o exposto, é forçoso ressaltar que o depoimento da vítima, acima transcrito, associado ao depoimento prestado pelas testemunhas, apresenta-se com intensa relevância, confirmando a autoria e a necessária responsabilização do recorrente.
Assim, de acordo com os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, notadamente [...], não resta dúvida que de fato o Apelante, praticou o delito no qual está sendo incursionado, aproveitando-se da confiança da mãe da vítima e dos momentos em que esta não encontrava-se em casa para perpetrar o crime sexual, de forma continuada, ao longo de 01 (um) ano. Insta frisar, ainda, que as declarações das duas conselheiras tutelares, que atenderam e acompanharam a adolescente, são pertinentes, robustecem e coadunam com a narrativa da vítima, uma vez que, com a proximidade e envolvimento com o caso, identificaram o ocorrido como compatível com a situação de abuso sexual contra a vítima [...].
Noutro turno, vale asseverar que as três testemunhas de defesa não contribuíram para desvendar o fato delitógeno, posto que seus depoimentos apresentaram-se frágeis e irrelevantes, tendo em vista que nenhuma delas efetivamente tinha conivência com a família da vítima, nem possuía conhecimento sobre a intimidade do lar da ofendida, arvorando-se apenas das suas impressões pessoais para concluir que acreditam que o réu não praticaria tal crime.
Ademais, os depoimentos das testemunhas de defesa acerca da conduta da ofendida e de sua vida pregressa, não tem o condão de desvirtualizar a versão da vítima, nem diminuir sua credibilidade, pois é sabido que a palavra desta, especialmente nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente ocorrem na clandestinidade, longe da presença de testemunhas e da vigilância de autoridades, detém considerável credibilidade quando prestada de forma harmônica, considerando também que, tais crimes, muitas vezes não deixam vestígios no corpo da vítima, principalmente quando transcorrido um longo período de tempo entre a ocorrência do ato e a perícia realizada, como in casu.
Pontuo que o acusado [...], apesar de citado pessoalmente, não foi encontrado no endereço fornecido nos autos para ser interrogado, sendo decretada sua revelia.
Nesse viés, observe-se que a defesa do Apelante, no decorrer da instrução processual, não apresentou nenhuma prova da inocência do mesmo, fazendo com que não seja possível desconsiderar os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, os quais se mostraram eloquentes, coerentes e sem contradições tornando- se, portanto, aptos para fundamentar a presente decisão condenatória.
No mais, vê-se que o relato coerente e convincente da vítima, que, por vezes emocionou-se quando prestava seu depoimento, tinha 12 (doze) anos à época dos fatos, detalhando o modo como o réu, estando sozinho com ela em casa, praticava os atos sexuais, forçando e mandando-lhe pegar em seu órgão genital e tendo relações sexuais com a mesma, como faz prova o Laudo Pericial de violência sexual, constante dos autos, tendo sido acometida, inclusive, de uma grave infecção na parte genital que foi detectada quando foi levada ao médico para proceder a exames.
Impender frisar que a narrativa da ofendida foi corroborada em especial pelos relatos da testemunha [...], sua irmã, que presenciou o acusado mandando a vítima encostar no seu órgão sexual e a viu pegando no mesmo, o que confirma a versão da vítima e a configuração dos fatos.
LÊ-se, portanto, versão segura e coesa, sem contradições relevantes, de modo que dúvidas não há sobre a ocorrência do abuso sexual contra a adolescente.
Neste sentir, tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente praticado longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial valor probandi, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. Neste sentido, o STJ:
[...]
VÊ-se, portanto, que o depoimento da vítima adolescente e as demais provas testemunhais, além do laudo pericial, são suficientes para agasalhar a condenação.
Tenho, pois, que as provas produzidas são aptas a comprovar, suficientemente, a autoria e materialidade afetas ao tipo penal imputado ao réu.
Consoante é sabido, o depoimento da vítima do crime de estupro de vulnerável praticado pelo Recorrente, diante da coerência e segurança das palavras, tem a serventia, segundo a doutrina e jurisprudência, de prova suficiente para embasar a condenação do réu, desde que não destoe das demais provas carreadas aos autos, como no presente caso.
Os crimes sexuais, ante a sua natureza, são ordinariamente praticados às escondidas, longe dos olhos de testemunhas, não servindo tal aspecto para garantir a sua impunidade ante a natural dificuldade na colheita das provas.
[...]
De início, diante de todo o exposto, indubitável que a ação delituosa praticada pelo réu enquadra-se perfeitamente na conceituação do tipo de estupro de vulnerável.
Releva este tipo de crime o conteúdo finalístico da ação, dirigida ao prazer sexual, ao propósito lascivo, por meio de atos libidinosos e, a partir desta concepção, resta inegável que o ato praticado pelo acusado, com conotação inquestionavelmente sexual, inclui-se no conceito preconizado pela lei.
Assim, resulta cristalino o enquadramento típico da conduta, não se afigurando desproporcional o apenamento previsto, na medida em que o ato libidinoso, conquanto possa transparecer menos invasivo do que a cópula anal, vaginal ou felação, afigura-se tão aviltante quanto, reclamando severidade penal à altura.(...)”
Assim, a retratação da vítima e das testemunhas que ampara a presente revisional destoa do conjunto robusto da prova, amplamente analisado pelo Juízo de primeiro grau, bem como quando do julgamento da apelação interposta.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621 do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 996745/SE (2025/0134076-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996745/SE (2025/0134076-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.