Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996680/SE (2025/0134103-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C C, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (apelação n. 201800314295; e revisão criminal nº 202100134404).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, houve a revisão criminal, a qual foi negada pela origem (fl. 152).
Neste STJ, houve o julgamento colegiado do AREsp n. 2.358.931/SE, o qual, analisando o acórdão de revisão criminal, terminou também transitado em julgado em 13/3/2024, ficando nestes termos ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
III - É entendimento desta Corte Superior que "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
IV - E, ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023).
Agravo regimental desprovido.
Neste writ, a defesa alega que a condenação foi baseada em depoimentos falsos, especialmente da Sra. N, que induziu outros depoentes a erro, incluindo a genitora da suposta vítima.
Sustenta que o laudo pericial ginecológico do Instituto Médico Legal atestou que a suposta vítima era virgem, inexistindo qualquer vestígio de conjunção carnal ou ato libidinoso.
Afirma que a genitora da suposta vítima, M M de J L, retratou-se oficialmente, declarando que as acusações foram fabricadas por interesses pessoais da Sra. N.
Questiona a validade do depoimento da médica E S de O, que não é perita judicial e cujas impressões foram subjetivas e circunstanciais.
Requer, ao fim, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Pedido de liminar indeferido (fls. 147-148).
Informações, às fls. 151-154.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação, sob o revolvimento de fatos e provas.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo consta, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto. Vejamos a ementa de julgamento na revisão criminal, acostada no feito conexo acima citado:
REVISÃO CRIMINAL – Alegação de decisão fundada em prova falsa e a obtenção de novas provas que asseguram a inocência do Réu – Depoimentos desmerecidos em justificação criminal que contou com o contraditório do Ministério Público – Decisão condenatória fundada em outras provas que asseguram a manutenção do édito de condenação – Comprovação da materialidade e autoria – Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente – Decisão unânime. - Pedido revisional ajuizado com lastro no art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal, dizendo o Autor que sua condenação foi baseada em depoimentos falsos e que descobriu novas provas que amparam a declaração de sua inocência. O Autor alega que N (Tia da genitora da vítima) arquitetou um plano contra o Requerente para separar o casal e o acusou de ter abusado da sua enteada. - Na justificação criminal, a vítima pouco esclareceu devido à sua pouca idade na época dos fatos. A sua genitora imputou os fatos à invencionice de sua tia N, atribuindo falsidade a toda história do abuso da vítima incapaz. - Acontece que a sentença e o acórdão condenatórios fundamentaram-se em outras provas que não o depoimento da genitora e da tia (N). Assim, as demais provas asseguram a manutenção da condenação. (grifei)
Aliás, repita-se que o acórdão de revisão criminal também já transitou em julgado neste STJ há mais de um ano (em 13/3/2024), nos autos do AREsp n. 2.358.931/SE, configurando, de toda forma, o presente pedido também uma reiteração de ação/recurso neste Tribunal, o que não se mostra possível.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996680/SE (2025/0134103-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C C, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (fls. 6).
Alega que a condenação foi baseada em depoimentos falsos, especialmente da Sra. Nailza, que induziu outros depoentes a erro, incluindo a genitora da suposta vítima (fls. 7-9).
A Defesa sustenta que o laudo pericial ginecológico do Instituto Médico Legal atestou que a suposta vítima era virgem, inexistindo qualquer vestígio de conjunção carnal ou ato libidinoso (fls. 10-12).
Afirma que a genitora da suposta vítima, M. M. de J. L., retratou-se oficialmente, declarando que as acusações foram fabricadas por interesses pessoais da Sra. Nailza (fls. 13-14).
A Defesa questiona a validade do depoimento da médica Enilma Santos de Oliveira, que não é perita judicial e cujas impressões foram subjetivas e circunstanciais (fls. 19-21).
No mérito, a Defesa requer a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (fls. 22).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996680/SE (2025/0134103-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDSON MIGUEL TELLESADVOGADO:EDSON MIGUEL TELLES - RJ216183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.