Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51207/MG (2026/0134112-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRA contra acórdão da SEXTA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 22):
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESPACHANTE. DESPESAS BUROCRÁTICAS, TRIBUTÁRIAS E HONORÁRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Aduz que a reclamação tem por "fundamento o artigo 988, IV, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão proferido por Turma Recursal que afronta diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 938" (fls. 2/6), que diz somente ser válida a cobrança de tarifas e encargos expressamente previstos no contrato e devidamente informados ao consumidor.
Afirma que, no entanto, "o acórdão reclamado legitimou cobrança sem contrato, relativizou o dever de informação e afastou a responsabilidade solidária o que configura afronta direta e inequívoca à orientação consolidada desta Corte Superior".
Assim postos os fatos, verifico que a presente reclamação foi ajuizada com fundamento em divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de Juizado Especial Federal em vista de entendimento desta Corte consolidado em tema repetitivo, o que, contudo, não é possível.
Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe reclamação em hipóteses como a dos autos, tendo em vista a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência para os Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001). Nesse sentido são os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a reclamação constitucional "não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).
2. "Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (AgInt na Rcl n. 49.579/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 2/3/2026).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 50.452/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 49.401/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.
2. Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001, vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, seria o Pedido de Uniformização.
3. Com efeito, "apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", pois "há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais.
Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU". Somente caberá reclamação para o STJ "se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", nos temos do art. 14 da Lei 10.259/2001 (AgRg na Rcl 5.510/DF, Primeira Seção, Relator o eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/6/2011).
4. A "aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro" (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
Ainda que não fosse o caso, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar sentença proferida por Juiz
do Juizado Especial Federal, confirmada pelo Tribunal de origem, em face da qual a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Rcl 51207/MG (2026/0134112-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 88, intime-se a reclamante para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar da reclamação.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Rcl 51207/MG (2026/0134112-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Rcl 51207/MG (2026/0134112-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 9), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51207/MG (2026/0134112-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:JULIANA RAQUEL DE OLIVEIRAADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.