Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996794/SP (2025/0134112-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA SOUZA SANTOSADVOGADO:JULIANA SOUZA SANTOS - SP465010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ANTONIO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ ANTONIO TEIXEIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0012185-50.2021.8.26.0482.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar de natureza grave praticada no dia 9/2/2021, consistente em apreensão de entorpecentes, aplicando os consectários legais, dentre eles o reinício do prazo para novos benefícios executórios (e-STJ, fls. 18/20).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO falta grave preliminar prescrição prazo a ser aplicado que é o do Código Penal analogia que se mostra mais adequada não ocorrência da prescrição no caso; homologação sentenciado que foi surpreendido na posse de 3,07g de “cetamina”, conhecida droga sintética interrupção do prazo para progressão de regime perda de dias remidos em um terço mantença negado provimento ao recurso.
Nesta impetração, a defesa sustenta a existência de um crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto, por não ser confirmar que a quantidade da substância contida nos três papeis encontrados com o apenado seria suficiente para atingir alguma dependência química ou efeito alucinógeno em qualquer indivíduo.
Ressalta que a substância Cetamina não é proscrita no Brasil, sendo que em 2020 a Anvisa autorizou o uso para casos de depressão refratária, esse antidepressivo deve ser usado na forma de spray inalável, o que por si só, já inutiliza o material apreendido.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o restabelecimento da data base anterior ao cometimento da suposta falta disciplinar e consequentemente a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VI ,V e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Falta grave - posse de entorpecente - pequena quantidade de Cetamina
O tribunal manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave, nos seguintes termos, em essencial - STJ. fls. 13/15:
A conduta imputada ao sentenciado consiste em trazer consigo 3,07g da “droga” denominada “cetamina” (ou “K4”) que, segundo consta do laudo pericial toxicológico11, está na “lista C1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações posteriores, bem como relacionada na lista III da Portaria MJSP nº 240/2019 (Portaria SPTC nº 136, de 03.08.2020)”.
O sentenciado12, ao ser ouvido durante a sindicância administrativa, negou a posse da referida substância, dizendo que alguém colocou entre seus objetos pessoais para prejudicá-lo. Tal versão exculpatória não convence. Os agentes públicos Edvando Antônio Maioli13 e Arari Silva Pessoa14 confirmaram que, durante revista de rotina na cela onde o sentenciado estava recolhido, apreenderam a droga sintética “K4” escondida entre os seus pertences, oportunidade em que ele admitiu a propriedade da substância.
[....]
Portanto, evidente que o acusado sabia da existência da droga apreendida entre seus pertences pessoais. Ademais, cediço que a conduta de portar a droga caracteriza falta grave por ser crime e não se pune por delito do artigo 28 ou 33, da Lei de Drogas, apenas aquele que possui a droga, mas também sujeito que participe da conduta principal. Fosse assim, só haveria responsabilidade para quem praticasse o verbo e os demais sujeitos jamais seriam responsabilidades, o que se afigura um absurdo. Qualquer sujeito que contribui com a causação do resultado e o faz conscientemente responde por ele. Portanto, de rigor a mantença da falta grave imputada ao sentenciado.
Como se pode ver, ainda que a autoridade coatora não tenha mencionado diretamente do crime impossível, argumento ora elaborado pela defesa, ainda assim, o fez de modo indireto, ao discorrer sobre as provas e considerar os fatos suficientes provados, a configurar a falta grave.
De fato, deve a infração grave deve ser mantida.
Segundo o comunicado de evento - STJ, fl. 22 -, durante a realização de procedimento de rotina. ao realizar uma revista corporal e nos pertences do sentenciado. o comunicante encontrou 3 pedaços de papel, que segundo o próprio sentenciado, eram drogas sintéticas - K4 -, as quais estavam escondidas no interior de um envelope.
De acordo com as declarações dos funcionários - STJ fls. 34/35 -, que confirmaram o comunicado do evento, o próprio sentenciado assumiu a posse e a propriedade do material que foi apreendido.
No depoimento do apenado - STJ fl. 37 -, este se declarou inocente, explicando que desconfiava de que algum dos sentenciados poderia ter colocado a droga dentro de seus pertences.
Portanto, a declaração do sentenciado se contrapõe aos dois depoimentos testemunhais, no sentido de que realmente houve a posse de entorpecentes.
Também não procede a alegação defensiva de crime impossível, uma vez que ainda que a pequena quantidade de cetamina encontrada em 3 pedaços de papel seja insuficiente para causar dependência química em qualquer indivíduo, o que afastaria a infração penal, tendo em vista a configuração de crime impossível, persiste a falta disciplinar grave.
Afinal, a ação atribuída ao paciente se enquadra perfeitamente no disposto no art. 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
[...]
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
[...]
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
O que se quer punir é ausência de comprometimento com a disciplina e a influência da conduta a outros presidiários. No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo.
Para os julgados desta Corte, a posse de qualquer tipo de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio e em pequena quantidade, configura falta disciplinar grave:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024).
4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n. 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020).
5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE DROGAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 923.475/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.
1- "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
2- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
3- No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do executado.
4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.009/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
O próprio STF, no tema 506, manteve o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta na esfera administrativa:
"1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário."
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 996794/SP (2025/0134112-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIANA SOUZA SANTOSADVOGADO:JULIANA SOUZA SANTOS - SP465010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ANTONIO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996794/SP (2025/0134112-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA SOUZA SANTOSADVOGADO:JULIANA SOUZA SANTOS - SP465010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ANTONIO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.