Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087889/SP (2026/0134124-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDILSON JOSE BARBATOADVOGADO:EDILSON JOSÉ BARBATO - SP128042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR NILSON TEIXEIRA LIMACORRÉU:EDENILSON APARECIDO DE JESUSCORRÉU:THIAGO IURY SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR NILSON TEIXEIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl. 20):
Habeas Corpus no qual se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva por supostos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. Aduz ser injusta a prisão, eis que não há elementos que demonstrem a participação do paciente nas empreitadas delitivas, além de insuficiência de fundamentação da r. decisão que a manteve, e afronta ao princípio da presunção de inocência.
Prisão preventiva mantida devido à gravidade dos crimes e das circunstâncias em que eles teriam ocorrido. Ademais, o fato de ser “primário”, e “não possuir nenhuma ocorrência policial” (que sequer foram comprovados), não afastam a necessidade da medida. “Writ” parcialmente conhecido que, na parte conhecida, resta denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Oferecida a denúncia pelos crimes de receptação qualificada e associação criminosa, em concurso formal, a prisão foi mantida. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Defende a suficiência de cautelares, alegando primariedade, residência fixa e inexistência de antecedentes do paciente, além da ausência de elementos mínimos caracterizadores de associação criminosa, como organização, preordenação dolosa, estabilidade e permanência.
Argumenta, ainda, desproporcionalidade, pois, em eventual condenação, poderia haver regime menos gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.
Reitera que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que fundamentos genéricos não bastam.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1062797/SP, sendo certo que o decreto de prisão preventiva foi considerado hígido e a custódia devidamente fundamentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1087889/SP (2026/0134124-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDILSON JOSE BARBATOADVOGADO:EDILSON JOSÉ BARBATO - SP128042IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HIGOR NILSON TEIXEIRA LIMACORRÉU:EDENILSON APARECIDO DE JESUSCORRÉU:THIAGO IURY SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.