Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 188126/PR (2022/0134159-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUACU - PRINTERESSADO:JOSE MAURO BELONIADVOGADOS:OSCAR TSUNEJI TAKAHASHI MÜLLER - PR059937ARON MARCIO BENEDET - PR086893INTERESSADO:FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADOADVOGADOS:FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - PR050020JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519KEVIN HANDLEY LUI BETTIO - PR070104
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em ação de cobrança ajuizada por ex-empregado aposentado do Banco do Estado do Paraná - Banestado, sucedido pelo Itaú Unibanco S/A, objetivando seja ele condenado a recolher as quantias correspondentes à recomposição das reservas matemáticas necessárias à inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria, pagos pelo Funbep - Fundo de Pensão Multipatrocinado, entidade fechada de previdência complementar, das diferenças salariais fixas e variáveis de aposentadoria determinadas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o qual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, por considerar que a causa de pedir diz respeito ao extinto contrato de trabalho celebrado entre o autor da ação e o Banestado, sucedido pelo Itaú Unibanco S/A.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito, com base no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 190).
Assim delimitada a questão, verifico que José Mauro Beloni ajuizou "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR" contra o Fundeb e o Itaú Unibanco S/A, objetivando que a instituição financeira seja condenada ao recolhimento das quantias correspondentes à recomposição das reservas matemáticas necessárias ao custeio da revisão da complementação de aposentadoria, paga pela entidade fechada de previdência complementar, decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício complementar.
Com efeito, o autor da ação descreveu a causa de pedir da ação e deduziu suas pretensões nos seguintes termos (fls. 8 e 13-14)
O Autor é titular de benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob o número 4985/2011, vinculado ao Regime de Previdência Complementar (FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado - Primeiro Réu), com vigência a partir de 29/09/2011, conforme carta de deferimento (seq. 1.4) e declaração de vínculo em anexo (seq. 1.5).
O cálculo do benefício de Suplementação de Aposentadoria foi realizado de acordo com o salário-de-contribuição decorrente do contrato de trabalho do Autor com o Segundo Réu (sucessor do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO), no interregno de 23/11/1977 a 28/09/2011.
Ocorre que, após a concessão da Suplementação de Aposentadoria, foi reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.° 002286- 88.2011.5.09.0195 (transitado em julgado), o direito de o Autor receber as diferenças salariais fixas e variáveis não pagas pelo Segundo Réu, tal como discriminado no cálculo de liquidação de sentença (seq. 1.9) (anexo cópia completa da Reclamação Trabalhista -sequenciais 1.15 à 1.45.).
Diante do reconhecimento do ato ilícito do Segundo Réu na Reclamatória Trabalhista, composto pelo não pagamento das verbas salariais, o Autor passou a ter direito ao recálculo de sua Complementação de Aposentadoria, posto que altera o salário-de-contribuição, nos termos dos Estatuto e Regulamento da Previdência Complementar.
Logo, como a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria deveria ser maior, o valor atualmente pago é inferior ao efetivamente devido, causando prejuízo ao Autor, e por isso o benefício deve ser alterado, como se demonstrará a seguir: (...).
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Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
(...)
e) Seja declarado em Sentença o cometimento do ato ilícito praticado pelo Segundo Réu, consistente no não pagamento de verbas salariais durante o contrato de trabalho, tal como reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.° 002286-88.2011.5.09.0195, o qual ocasionou uma renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria a menor;
f) A condenação da Primeira RÉ para que realize a revisão do benefício de Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Autor, nos termos do Regulamento Vigente à época da Suplementação (seq. 1.11), considerando todas as verbas salariais de natureza fixa e variável reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n.° 002286- 88.2011.5.09.0195;
g) Concedida a revisão do benefício, requer a condenação da Primeira RÉ ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde a DER (29/09/2011) (prescrição quinquenal), inclusive os abonos anuais, a serem calculadas em liquidação de sentença, após a revisão do benefício pela Primeira RÉ, bem como a condenação da Primeira RÉ ao pagamento das parcelas vincendas a partir da propositura da ação;
h) Em acréscimo ao pedido de item "g", os referidos valores devem ser reajustados anualmente, utilizando-se como parâmetro os índices aplicados pela FUNBEP para o reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição pago ao autor, além da atualização monetária dos valores pela média do INPC/IGP-DI desde a data em que deveriam ter sido pagos ao autor e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
i) Que a recomposição da reserva matemática necessária para majoração da renda mensal inicial do benefício ocorra na fração de 2/3 pelo Segundo Réu e na fração de 1/3 pelo Autor, nos termos do Regulamento (seq. 1.11), Em acréscimo ao pedido de item "i", requer seja autorizado o abatimento do valor da cota-parte do Autor com os valores que eventualmente tenha a receber em liquidação de sentença e/ou requer seja as parcelas devidas pelo autor sejam pagas de forma diluída e parcelada por sua expectativa de vida, nos termos do Regulamento;
(...)
Da leitura dos pedidos acima transcritos, verifico que o pedido para o recolhimento, pelo Banco do Estado do Paraná - Banestado, sucedido pelo Itaú Unibanco S/A, das contribuições e valores correspondentes às reservas matemática relativas aos reajustes fixos dos benefícios determinados pela Justiça do Trabalho não pagos na época própria deve necessariamente preceder ao exame da revisão dos proventos de complementação do autor da ação originária, pagos pelo Funpeb.
Considero que, no RE 1.265.564/RG, de cujo julgamento formou-se o Tema 1.166, não foi revogado o Tema 190 (REsp 586.453 e 583.050), tendo cada um desses temas seu âmbito próprio de incidência, aplicando-se o Tema 1.166 apenas nos casos de demandas dirigidas contra o empregador postulando o pagamento de verbas trabalhistas, causas estas que serão da competência da Justiça do Trabalho, ainda que também seja postulado contra o empregador o pagamento do reflexo das diferenças salariais, a serem vertidas à entidade de previdência fechada, a fim de possibilitar a incorporação da vantagem trabalhista ao futuro benefício complementar.
Eis a ementa do referido acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO
(Dje de 14.9.2021).
Do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, transcrevo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que assentou:
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN º 40/2016 DO TST E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS 1 Trata-se de pedido de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, nos termos do art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de não incidência da exceção do § 2º do mesmo dispositivo. 2 A limitação de jornada (art. 224, caput, da CLT) e o pagamento de horas extras (art. 7º, XVI, da Constituição Federal) são direitos que decorrem da lei, cujo descumprimento faz surgir a pretensão do empregado (...).
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 195, § 5º, 114, I, e 202, § 1º, § 2º e § 3º, da Constituição Federal (Doc. 78). Em relação à repercussão geral, alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, pois visa impugnar decisão contrária à Constituição Federal, relevante do ponto de vista econômico, em razão da violação da regra constitucional [que] afasta a competência da Justiça Especializada para apreciação de demandas da espécie, sopesado pelo presente feito onde a entidade de previdência privada (PREVI) sequer é parte na demanda, e não se manifestou quanto ao conteúdo (certo ou errado) descontável a si. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a existência de repercussão geral da matéria em debate, no processo RE 586.453 e que a questão da previdência complementar, lato sensu, atinge um enorme contingente de pessoas.
Quanto ao mérito, argumenta que a complementação de aposentadoria do recorrido, ainda que sendo um evento futuro, não tem relação com o contrato de trabalho, mas sim decorre de relação de direito previdenciário privado. Por essa razão, considera que deve prevalecer a competência da Justiça Comum, sob pena de violação dos artigos 114, I e 202, § 2º, ambos da Constituição Federal. Ademais, sustenta violação à fonte de custeio do plano, devendo ser observada a legislação que trata de previdência complementar e as disposições legais acerca do custeio de plano de previdência privada complementar, as quais permitem concluir 1) pela impossibilidade de o patrocinador arcar exclusivamente com esse custeio; 2) a utilização da reserva de contingência para arcar com despesas extraordinárias, e, somente no caso de caracterização de déficit do plano se passaria a adoção de medidas extraordinárias para equilíbrio do custeio do plano.
(...)
Desse modo, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária.
A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do julgamento de mérito do RE 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência desta Corte, a demonstrar diversos julgados repetidos, seja no campo unipessoal ou colegiado. Ademais, tratando-se de questão afeta à competência jurisdicional, importa ao Poder Judiciário pacificar a matéria, a fim de proporcionar um julgamento mais célere das demandas judiciais e evitar o trâmite indesejado do processo por juízos incompetentes.
Releva notar que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 586.453, Redator para o acórdão Min. Dias Tofolli, Tema 190 da Repercussão Geral, DJe de 6/6/2013, assentou que compete à Justiça Comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.
(...)
Nada obstante, o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453). Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
(...)
Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Constitucional, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
É certo, pois, que a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia. Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a necessidade de se definir in initio litis a competência jurisdicional em prol da celeridade e economicidade processuais e ao princípio da eficiência e da segurança jurídica, tanto para os jurisdicionados como para os próprios membros da magistratura.
Assim, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada."
Observo, pois, que o Tema 1.166 tem aplicação nas ações dirigidas contra o empregador, em que se pleiteiam direitos com base na legislação trabalhista, estabelecendo que competirá à Justiça do Trabalho seu julgamento, inclusive em relação ao pedido também dirigido ao empregador de que complemente as contribuições necessárias para que, em caso de procedência do pedido, seja a vantagem trabalhista integrada ao futuro benefício previdenciário a cargo da previdência privada.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do STF que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos relativos ao reconhecimento da natureza jurídica de verbas salariais, antes de serem examinados os consequentes reflexos nos proventos de aposentaria complementar:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil e Trabalhista. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. Inaplicabilidade do Tema 190 de Repercussão Geral, dada a natureza da controvérsia, uma vez que a discussão perpassa a competência para julgamento de pedido de reconhecimento de parcela CTVA como parte integrante da gratificação por exercício de confiança na Caixa Econômica Federal antes de tangenciar os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não tendo havido prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, não se aplica a majoração de seu valor monetário, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(ARE 1.276.711- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021)
Diante disso, ainda que tenha havido cumulação de pedidos em face do ex-empregador e da entidade previdenciária, incide à espécie a Súmula n° 170/STJ, com os devidos ajustes, visto que a determinação para o recolhimento pelo patrocinador das contribuições e valores correspondentes às reservas matemática relativas aos reajustes determinados pela Justiça do Trabalho é pressuposto da própria possibilidade de reflexo nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
Com efeito, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra o Banestado, sucedido pelo Itaú Unibanco, sejam primeiramente analisadas perante o Juízo laboral, porquanto o seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados ao Funbep , os quais poderão, posteriormente, ser formulados perante a Justiça comum.
Nessa linha, destaco julgado proferido recentemente pela Corte Especial do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n. 1.166 do STF.)
2. No caso, pretende a parte autora da ação a definição da natureza salarial da verba que compõe a remuneração do empregado (complemento temporário variável de ajuste de mercado), com eventuais reflexos na complementação da aposentadoria.
3. No Superior Tribunal de Justiça, definiu-se que as pretensões dirigidas ao empregador, quanto ao recolhimento de contribuições correspondentes à verba remuneratória paga e à integralização da reserva matemática, deverão ser resolvidas na Justiça do Trabalho, para só então se buscar o ajuste do valor da complementação de aposentadoria.
4. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RESP 1.859.618/RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 4.6.2025)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI