Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996838/SC (2025/0134167-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LEONARDO REINALDO DUARTEADVOGADO:LEONARDO REINALDO DUARTE - SC035220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO REINALDO DUARTE, em favor de G. V., tendo como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu parcial provimento a agravo de instrumento manejado pela exequente para permitir que prosseguisse com a execução pelo rito da prisão para a cobrança de alimentos provisórios.
Eis a ementa do referido julgado (fl. 437):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR SE REQUER A CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE. ALIMENTOS FIXADOS NO CURSO DA DEMANDA QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE ESTABELECEU ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE A PARTE OPTAR PELO CUMPRIMENTO ATRAVÉS DO RITO COERCITIVO AO MENOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Embora a sentença trata de alimentos compensatórios, a decisão que ensejou o cumprimento sub judice versa sobre os alimentos provisórios fixados no curso do feito, de modo que, ao menos até a prolação da sentença, o encargo fixado em favor da agravante possui natureza alimentar e não indenizatória, razão pela qual a decisão ora combatida não merece prevalecer. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Contra o acórdão do agravo de instrumento o paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS E FUNDAMENTADAS NO DECISUM. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o peticionante que o paciente "em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, decorrentes de eventos alheios à sua vontade, viu-se impossibilitado de arcar com o pagamento integral dos alimentos compensatórios fixados".
Sustenta que a "obrigação alimentar não se destina a garantir a subsistência da ex-cônjuge, que possui plenas condições de prover o próprio sustento, mas sim a compensar um desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do relacionamento", motivo pelo qual "a decretação da prisão civil, nesse contexto, configura uma medida desproporcional e injusta, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à liberdade de locomoção", principalmente em razão da natureza dos alimentos compensatórios não servirem ao propósito de subsistência.
Pede seja concedida a liminar para conceder a ordem e revogar o mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O pleito deve ser liminarmente indeferido.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, notadamente quando apontado como ato coator acórdão do Tribunal a quo, o qual pode ser desafiado por recurso especial, com a viabilidade de obtenção de efeito suspensivo, desde que cumpridos os requisitos legais.
A despeito disso, em casos como o presente, é possível, excepcionalmente, conceder a ordem de ofício, quando se verificar coação à liberdade de locomoção em decorrência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica (a respeito: HC n. 757.296/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; HC n. 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Na espécie, todavia, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão combatido.
1.1 Na hipótese, verifica-se que a prisão civil do devedor foi determinada no bojo de execução pelo rito pertinente com base no inadimplemento de obrigação fixada em decisão proferida no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, visitas, alimentos em prol dos filhos, alimentos compensatórios e partilha de bens (fls. 40-45) que, dentre tantas outras questões, arbitrou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no importe de 05 (cinco) salários mínimos.
Confira-se o teor da referida deliberação no trecho que importa:
III - Face a todo o aqui exposto, especialmente considerando que, pelo que reflete dos autos, a empresa de titularidade da requerente não está gerando lucros em seu favor, bem como que até 10/03/2016 a requerente estava registrada no quadro de funcionários de uma das empresas do requerido, do que se denota sua dependência econômica em relação ao mesmo, fixo alimentos provisórios para a requerente, no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
Portanto, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para que, a contar da intimação da presente decisão, promova o pagamento de cinco salários mínimos à requerente, a título de alimentos provisórios, o que deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser indicada pela beneficiária.
Em que pese alegue o peticionante que os alimentos teriam sido fixados a título de indenização (alimentos compensatórios), tal premissa encontra-se dissonante do quanto é possível aferir dos autos, pois o objeto da cobrança pelo rito da prisão diz respeito aos alimentos provisórios fixados na deliberação de fls. 40-45.
Embora a sentença posteriormente tenha tratado dos alimentos devidos à ex-cônjuge como alimentos compensatórios, é certo que a decisão que ensejou o cumprimento sub judice versa sobre os alimentos provisórios fixados no curso do feito, de modo que, ao menos até a prolação da sentença, o encargo fixado em favor da ex-companheira possui natureza alimentar e não indenizatória.
1.2 Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado Sumular nº 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Tal circunstância resta atendida conforme constou da deliberação de fls. 292:
Na hipótese, a parte executada, apesar de intimada para efetuar o pagamento do débito apontado no evento 95, CALC2, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão, não efetuou o pagamento e nem apresentou justificativa, limitando-se a opor os embargos de declaração. Dessa forma, a medida prisional mostra-se como o único meio capaz de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
1.3 Entende esta Corte, igualmente, que o pagamento parcial da obrigação não afasta a legitimidade da prisão civil. Nesse sentido: HC 637.632/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 561.257/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020.
1.4 Em acréscimo, o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente.
A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS.
VIA INADEQUADA.
1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem denegada.
(RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
1.5 Por fim, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Deve-se ter em vista que a estreita via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado ou a ausência de premente necessidade da alimentanda. Isso porque, por possuir cognição sumária, a ação não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
A respeito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
(...)
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 486.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 428.973/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018)
Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão veiculada por meio do presente writ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 210 do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
HC 996838/SC (2025/0134167-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LEONARDO REINALDO DUARTEADVOGADO:LEONARDO REINALDO DUARTE - SC035220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.