Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996759/RJ (2025/0134198-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:GABRIEL AMORIM GALHEGOADVOGADOS:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA - RJ209386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
HC 996759/RJ (2025/0134198-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIOLA DA SILVA VIDALADVOGADOS:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA - RJ209386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL AMORIM GALHEGOCORRÉU:ARTUR DE SA BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 996759/RJ (2025/0134198-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:GABRIEL AMORIM GALHEGOADVOGADOS:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA - RJ209386AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 996759/RJ (2025/0134198-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FABIOLA DA SILVA VIDALADVOGADOS:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA - RJ209386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL AMORIM GALHEGOCORRÉU:ARTUR DE SA BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alega a impetrante que o paciente foi coagido a participar dos crimes, sob ameaça armada, o que configura coação moral irresistível. Argumenta sobre a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e nulidade do reconhecimento fotográfico. Aponta quebra da cadeia de custódia quanto aos equipamentos apreendidos e excesso de prazo na prisão preventiva.
O impetrante foi preso em flagrante em 16/01/2025, acusado de roubo e extorsão majorados. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/01/2025.
A denúncia foi recebida em 03/02/2025, imputando a prática dos crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal.
Audiência de instrução realizada em 17/02/2025, com continuação em 07/04/2025. Testemunhas e vítimas foram ouvidas.
Os pedidos de revogação da prisão preventiva foram indeferidos em 03/02/2025 e 26/02/2025, com base na gravidade dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e a ordem foi denegada. Consta a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pela su posta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II e VII, §2º-A, I (primeira vítima); 157, §2º, II e §2º-A; 158, §1º, duas vezes (segunda e terceira víti mas); 157, §2º, II e §2º-A, I, e 158, §1º, c/c 14, II (quarta vítima), todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Violação do direito de comunicação do acusa do com seus familiares ao ser preso, (ii) ilegalidade da prisão, ante a violência policial, (iii) nulidade do reconhecimento fotográfico, e (iv) condições pessoais favoráveis ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que respeita à tese de violação ao direito de comunicação do preso, da leitura das peças inquisitoriais, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as medidas necessárias para as garantias constitucionais do réu, havendo a identificação dos responsáveis por sua prisão e o direito de permanecer em silêncio, bem como a comunicação regular do Juiz, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não tendo a impetrante logrado comprovar o prejuízo à defesa ou afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e devido processo legal. 4. Quanto às afirmações de ter ocorrido violência policial durante a prisão em flagrante, há de se destacar que o Juízo a quo determinou a apuração das supostas agressões contra o acusado. 5. Ademais, tal alegação é questão de mérito e de pende de dilação probatória, em especial, a oitiva das testemunhas de acusação, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não havendo de se fa lar em revogação da prisão por este motivo. 6. Da mesma forma, as considerações sobre a validade do reconhecimento fotográfico do paciente não são pertinentes no writ, em que não se pode valorar provas. 7. É certo que, para a decretação de prisão preventiva são suficientes, apenas, os indícios de autoria e, assim, as teses defensivas no tocante à eventual nulidade ou irregularidade do procedimento previsto no do CPP poderão ser levantadas no momento processual próprio, no juízo de conhecimento. 8. que a primariedade ou bons antecedentes do paciente ou eventual comprovação de endereço e atividade laborativa, não representam, por si só, motivo a ensejar a liberdade provisória pretendida. 9. Diante das circunstâncias em que se deram os fatos, não se afigura razoável a imposição de alguma das cautelares previstas no /c o 282, ambos do Código de Processo Penal, cuja aplicação só se justifica na hipótese da custódia cautelar não se mostrar extremamente necessária. IV. E TESE 10. Denegação da ordem. Tese: A gravidade concreta do delito apurado constitui motivação idônea para a decretação da prisão, como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
HC 996759/RJ (2025/0134198-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FABIOLA DA SILVA VIDALADVOGADOS:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA - RJ209386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL AMORIM GALHEGOCORRÉU:ARTUR DE SA BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL AMORIM GALHEGO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 31-33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II e VII, §2º-A, I (primeira vítima); 157, §2º, II e §2º-A; 158, §1º, duas vezes (segunda e terceira vítimas); 157, §2º, II e §2º-A, I, e 158, §1º, c/c 14, II (quarta vítima), todos do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Violação do direito de comunicação do acusa- do com seus familiares ao ser preso, (ii) ilegalidade da prisão, ante a violência policial, (iii) nulidade do reconhecimento fotográfico, e (iv) condições pessoais favoráveis ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que respeita à tese de violação ao direito de comunicação do preso, da leitura das peças inquisitoriais, verifica-se que a autoridade policial cumpriu todas as medidas necessárias para as garantias constitucionais do réu, havendo a identificação dos responsáveis por sua prisão e o direito de permanecer em silêncio, bem como a comunicação regular do Juiz, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não tendo a impetrante logrado comprovar o prejuízo à defesa ou afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e devido processo legal.
O pedido de concessão da medida liminar foi indeferido (e-STJ Fl. 187-192).
O Tribunal de origem prestou as informações (e-STJ Fl. 195-199) e destacou que a ação penal se encontrava na fase de apresentação de alegações finais.
O Ministério Púbico Federal manifestou-se pela não admissão do habeas corpos (e-STJ Fl. 211-218):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissibilidade. Roubo majorado. Excludente de culpabilidade, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova, excesso de prazo na duração da segregação cautelar e quebra da cadeia de custódia. Matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Ademais, inadequação do writ para o exame das matérias. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do crime. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta.
No caso em análise, deve ser ponderado que algumas matérias trazidas pelo impetrante sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem pela via do recurso adequado, pois ainda não houve sentença em primeira instância. Esta situação implica em supressão de instância. Além do mais, não se constata, do que foi exposto, flagrante ilegalidade, a justificar um constrangimento ilegal na persecução penal em juízo.
Diante do que foi exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e inexiste ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
4. Quanto às afirmações de ter ocorrido violência policial durante a prisão em flagrante, há de se destacar que o Juízo a quo determinou a apuração das supostas agressões contra o acusado.
5. Ademais, tal alegação é questão de mérito e depende de dilação probatória, em especial, a oitiva das testemunhas de acusação, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não havendo de se falar em revogação da prisão por este motivo.
6. Da mesma forma, as considerações sobre a validade do reconhecimento fotográfico do paciente não são pertinentes no writ, em que não se pode valorar provas.
7. É certo que, para a decretação de prisão preventiva são suficientes, apenas, os indícios de autoria e, assim, as teses defensivas no tocante à eventual nulidade ou irregularidade do procedimento previsto no artigo 226 do CPP poderão ser levantadas no momento processual próprio, no juízo de conhecimento.
8. Registre-se que a primariedade ou bons antecedentes do paciente ou eventual comprovação de endereço e atividade laborativa, não representam, por si só, motivo a ensejar a liberdade provisória pretendida.
9. Diante das circunstâncias em que se deram os fatos, não se afigura razoável a imposição de alguma das cautelares previstas no artigo 319, c/c o 282, ambos do Código de Processo Penal, cuja aplicação só se justifica na hipótese da custódia cautelar não se mostrar extremamente necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Denegação da ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e sua prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos de roubos majorados e extorsões qualificadas – arts. 157, § 2º, incisos II e VII, § 2º-A, do CP (vítima Jhonny), art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, e, art. 158, § 1º, duas vezes, na forma do art. 70 (vítimas Luis e Laura), todos do Código Penal, e, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, e, art. 158, § 1º, na forma do art. 14, inciso II, (vítima Maria Carolina), todos do Código Penal.
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo educacional e profissional.
Alega a presença da excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível, uma vez que o acusado teria sido "compelido, sob ameaça armada exercida por Artur de SÁ Batista da Silva, a dirigir o veículo utilizado no delito. A grave ameaça sofrida por Gabriel eliminou sua capacidade de agir de acordo com o direito, tornando sua conduta, embora típica e antijurídica, isenta de reprovação penal" (fls. 13-14).
Defende a nulidade do reconhecimento fotográfico, em razão da inobservância das formalidades dos ditames legais previstos no art. 226 do CPP
Aponta o cerceamento de defesa e violação de direitos fundamentais, destacando a negativa de acesso às diligências requeridas pela defesa, como imagens das câmeras corporais dos policiais, e a ocorrência de agressões durante a abordagem policial, representando grave violação aos direitos humanos.
Argumenta que houve excesso de prazo da segregação cautelar, pois "a manutenção da prisão preventiva por período superior a 90 dias sem a devida revisão e fundamentação, conforme preceitua o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, configura patente ilegalidade. O prazo de 90 dias da prisão preventiva de Gabriel se esgotará no dia 16 de abril de 2025, e a ausência de reavaliação da necessidade da medida cautelar torna a custódia ilegal" (fl. 23).
Aduz, ainda, ocorrência da quebra da cadeia de custódia, alegando que não há registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos apreendidos, tornando as provas inadmissíveis
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, o reconhecimento da excludente de culpabilidade, absolvendo-o das acusações, bem como a declaração de nulidade das provas obtidas mediante tortura, reconhecimento fotográfico nulo, além de quebra da cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com base na seguinte fundamentação (fls. 58-59):
4. Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica dos acusados GABRIEL AMORIM GALHEGO e ARTUR DE SA BATISTA DA SILVA.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou contrariamente pelos fundamentos expostos na cota que acompanha a denúncia.
Passo a decidir:
O feito encontra-se em sua fase inicial, sendo necessária a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas, para elucidação dos fatos, o que torna a liberdade dos réus, neste momento, prematura.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, o que ocorre no caso em tela. Evidenciados pela prisão em flagrante dos acusados em posse do celular da primeira vítima, além de terem sido reconhecidos pelas vítimas em sede policial.
Convém destacar que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial diante da gravidade concreta dos delitos praticados, tendo em vista que foram perpetrados três roubos em sequência, além de duas extorsões, com emprego de armas de fogo e agressões físicas, o que enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Duque de Caxias, gerando temor a moradores da comarca. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos custodiados.
Em relação às agressões na ocasião da prisão relatadas, tendo os laudos de exame de corpo delito atestarem a presença de vestígios de lesão à integridade corporal dos réus, foi determinado a expedição de ofício à Promotoria junto à Auditoria Militar, a qual apurará eventual responsabilidade dos policiais envolvidos no ato.
Os acusados foram conduzidos à audiência de custódia, onde a legalidade da prisão foi devidamente apreciada e considerada regular, não havendo elementos que desabonem a licitude do ato prisional.
Desde a decretação da prisão do acusado não houve nenhuma alteração da situação fática dos autos.
Ademais, entendo que o direito de responder em liberdade não representa norma absoluta, se presentes os subsídios que autorizem a segregação.
Também impende destacar que já foi pacificado por nossos tribunais que a primariedade, bem como, a comprovação de residência fixa e ocupação lícita não constituem, isoladamente, motivos a ensejar a liberdade provisória, que deve ser analisada junto com os demais elementos de prova nos autos.
Assim, as evidências angariadas expõem a necessidade de resguardar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, com espeque nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Por fim, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento, qualquer medida a ser imposta com efetividade.
Diante de todo o exposto, encampo a promoção ministerial, e INDEFIRO os pleitos de liberdade formulados em prol de GABRIEL AMORIM GALHEGO e ARTUR DE SA BATISTA DA SILVA.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delito em tese praticados – 03 roubos majorados praticados em sequência e 02 extorsões qualificadas, mediante emprego de armas de fogo e agressões físicas.
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Noutro ponto, no tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Além disso, os demais pleitos (reconhecimento da excludente de culpabilidade por coação moral irresistível, nulidade do reconhecimento fotográfico, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia) confundem-se com o próprio mérito do mandamus, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, com envio de senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996759/RJ (2025/0134198-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FABIOLA DA SILVA VIDALADVOGADOS:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA - RJ209386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL AMORIM GALHEGOCORRÉU:ARTUR DE SA BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.