Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fls. 196-198 e 245-276, devolvam-se os autos à Justiça rogante com o arquivo de mídia que contém a gravação da audiência realizada – o qual se encontra acautelado na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF (fl. 218) –, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO (Processo 1003769-09.2025.4.01.3508) solicitando informações sobre o relatório social descrito no termo de audiência às fls. e-STJ 196-198.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 10005/2026-CPRE (fl. 202) e solicitem-se informações sobre o cumprimento do exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 1147/2026-CPRE (fl. 180).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante das informações constantes na certidão de fl. 150, encaminhe-se a íntegra dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás, para as providências cabíveis quanto ao cumprimento da decisão que concedeu o exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Família e Menores de Viseu – Juiz 1) solicita que se proceda à oitiva/inquirição de N. R. N., a fim de instruir os autos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais referente ao Processo n. 3940/20.7T8VIS, com a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais do progenitor.
Acrescenta que a parte deverá manifestar-se em juízo sobre o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, realizado em 7.4.2022, e sua eventual conversão em definitivo. No caso de discordância, a audiência incidirá também sobre as suas razões.
A intimação prévia foi recebida pelo interessado, conforme o documento postal de fls. 122-123, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, e o Ministério Público Federal opinou pela concessão.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Caso o interessado queira ser ouvido no Brasil, a oitiva deverá ser feita na presença de Juiz Federal e do Ministério Público Federal (como custos legis), ainda que por meio de videoconferência, à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Família e Menores de Viseu - Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de N. R. N. para tomar conhecimento da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais referente ao Processo n. 3940/20.7T8VIS.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 6, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização. Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21875/EX (2025/0134204-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:N R NAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.