Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51209/MG (2026/0134206-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:NAYARA MARA RODRIGUESADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:FILIPE LUCAS BORGES SIMAO - MG170296
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por MAYARA MARA RODRIGUES, com pedido liminar, contra decisão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Alega, em síntese, a inobservância pela decisão reclamada da jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 938/STJ).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, verifica-se a ausência de identidade entre a decisão reclamada e a decisão do STJ, supostamente descumprida; o que evidencia o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Nesse contexto: "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Rcl 51209/MG (2026/0134206-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:NAYARA MARA RODRIGUESADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por MAYARA MARA RODRIGUES, com pedido liminar, contra decisão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Alega, em síntese, a inobservância pela decisão reclamada da jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 938/STJ).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
No particular, verifica-se a ausência de identidade entre a decisão reclamada e a decisão do STJ, supostamente descumprida, o que evidencia o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal; o que não se admite.
Rcl 51209/MG (2026/0134206-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:NAYARA MARA RODRIGUESADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Rcl 51209/MG (2026/0134206-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:NAYARA MARA RODRIGUESADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.
Rcl 51209/MG (2026/0134206-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:NAYARA MARA RODRIGUESADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 14).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Nesse contexto: "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI