Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996768/SP (2025/0134218-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO RODRIGUES - SP449730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO VITOR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO VITOR DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea e por não haver contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de três filhos menores.
Pondera, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 165-166.
Informações prestadas às fls. 172-205 e 206-209.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 213-216, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, 1,107 quilos de cocaína e 4,621 quilos de maconha - fl. 110, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha" (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).
Outrossim, como bem destacado pelo tribunal de origem "não há que se cogitar ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente se encontrava em condição de foragido desde 17.06.2021, sendo localizado e preso apenas em 07.01.2025. O prolongado período de ocultação evidencia a necessidade de manutenção da medida cautelar extrema, imprescindível para a garantia da instrução processual e a efetividade da aplicação da lei penal" - fl. 112.
Ressalte-se, que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.
A propósito:
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg nos EDcl no RHC n. 211.546/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025).
"Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/11/2024).
No mesmo sentido: RHC n. 205.759/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025 e AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 996768/SP (2025/0134218-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO RODRIGUES - SP449730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO VITOR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996768/SP (2025/0134218-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO RODRIGUESADVOGADO:RODRIGO RODRIGUES - SP449730IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO VITOR DOS SANTOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO VITOR DOS SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea e por não haver contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de três filhos menores.
Pondera, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO