Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996847/SP (2025/0134248-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A M contra decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu da Revisão Criminal n. 2370851-20.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, por várias vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal que não foi conhecida, conforme a decisão de fls. 48/59.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, sob o argumento de que não foram devidamente consideradas as alegações de insuficiência probatória para a condenação e de desclassificação para o delito de importunação sexual.
Aduz que a dosimetria da pena foi inadequada, pois o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea e em sentido contrário aos enunciados de Súmula n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer o deferimento de liminar para permitir que o paciente aguarde o julgamento deste habeas corpus em regime aberto. No mérito, pretende seja concedida a ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a imputação ou revisar a dosimetria.
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento, pois a inicial não impugna decisão colegiada proferida por Tribunal.
Ademais, não há notícia de que a defesa tenha provocado a devida apreciação da controvérsia ora suscitada por órgão colegiado da Corte Estadual, inexistindo informações acerca da interposição de recurso.
De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. Sobre o tema, confiram-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores.
III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem.
IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 27/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO NO BOJO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCABÍVEL O PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. RECORRENTE NÃO É PARTE NO REFERIDO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
3. [...] III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; [...] (AgRg no PExt no REsp n. 1.875.853/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância.
Situação em que o ora agravante atravessou, perante o Tribunal de Justiça, pedido de extensão de efeitos de acórdão em agravo de execução penal que absolvera outro detento de falta grave a ele também imputada (subversão à ordem e disciplina e desobediência a ordem de agentes penitenciários ocorrida em 22/11/2022).
Não merece reparos a decisão monocrática do Desembargador Relator que indeferiu o pedido de extensão, por entender que "o pleito demanda análise das circunstâncias de caráter pessoal, não consideradas pela Turma Julgadora, e as execuções são distintas".
Com efeito, a aplicação da regra do art. 580 do CPP pressupõe que a parte que formula o pedido de extensão componha a mesma relação jurídico processual, o que não ocorre no caso concreto.
A ausência de teratologia transparece também do fato de que há notícia de que ainda pende de julgamento pelo Tribunal de Justiça agravo em execução interposto pela defesa do paciente contra a falta grave a ele imputada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 865.622/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 996847/SP (2025/0134248-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
HC 996847/SP (2025/0134248-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.