Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 51246/MG (2026/0134276-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:THAYRINE COSTA AGUIARADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, amparada no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, proposta por THAYRINE COSTA AGUIAR.
A reclamante insurge-se contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Uberaba, Minas Gerais, que, a seu ver, teria violado o Tema Repetitivo nº 938 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelece o artigo 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº 8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;".
Da leitura das razões do reclamante, observa-se que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima destacadas.
No caso, não há usurpação de competência desta Corte, tampouco descumprimento de decisão do STJ, uma vez que a parte reclamante insurge se contra decisão proferida no âmbito de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, hipótese na qual há previsão expressa de impugnação para a Turma Nacional de Uniformização – TNU (art. 14 da Lei n. 10.259/2001).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como sucedâneo recursal.
2. Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 10.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
3. Agravo interno não provido". (AgInt na Rcl n. 49.579/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026)
"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA ORIUNDA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMO PRÓPRIO.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 8ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que negou provimento ao recurso do reclamante.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe reclamação contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais em demandas que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a Lei n. 10.259/2001 prevê mecanismo próprio para a solução das alegadas divergências jurisprudenciais.
Agravo interno improvido". (AgInt na Rcl n. 49.401/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente.
2. Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam Juizados Especiais Federais, Lei 10.259/2001, vez que o recurso cabível, nessas hipóteses, seria o Pedido de Uniformização.
3. Com efeito, 'apresenta-se incabível reclamação contra acórdão de turma recursal de juizado especial federal, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça', pois 'há previsão legal de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito proferidas por turmas recursais. Se as turmas integrarem a mesma região, o pedido será julgado em reunião conjunta dos órgãos fracionários em conflito, se entre turmas de regiões distintas, a questão será dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU'. Somente caberá reclamação para o STJ 'se a orientação adotada pela TNU contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça', nos temos do art. 14 da Lei 10.259/2001 (AgRg na Rcl 5.510/DF, Primeira Seção, Relator o eminente MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17/6/2011).
4. A 'aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro' (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
5. Agravo interno não provido". (AgInt na Rcl n. 42.239/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021 - grifou-se.)
Vale acrescentar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível reclamação com fundamento na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação da jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias.
A respeito:
"RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito". (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020)
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019).
4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido". (AgInt na Rcl n. 45.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3. Agravo Interno desprovido". (AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve dirigir-se a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Assim, é manifestamente incabível o presente pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Rcl 51246/MG (2026/0134276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:THAYRINE COSTA AGUIARADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 10), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51246/MG (2026/0134276-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:THAYRINE COSTA AGUIARADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Rcl 51246/MG (2026/0134276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:THAYRINE COSTA AGUIARADVOGADOS:JOSÉ AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG094924MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:DESPACHANTE PAULO CESAR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.