Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ImpExe na ExeMS 23130/DF (2017/0134312-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:JURANDY GUILHERME DA SILVAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252INTERESSADO:RITA DE CASSIA CAVALCANTI GUILHERME
DECISÃO
Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela de retroativos reconhecidos na Portaria 2.100, de 29 de julho de 2.004, concessiva da anistia de Jurandy Guilherme da Silva.
A impugnante afirma que foi instaurado procedimento de revisão da anistia com base na no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, situação que, a seu ver, enseja a necessidade de suspensão ou extinção da execução, por ausência dos atributos de executoriedade do título judicial.
Após ser deferida a suspensão do feito, o ente público informou que a anistia do exequente foi anulada por meio da Portaria n. 1.487, de 5 de abril de 2013 (fl. 602).
Intimado pela decisão de fl. 585, o exequente não noticiou a impetração de writ para impugnar a legalidade do ato anulatório.
É o relatório. Decido.
Como se verifica, diante do fato novo devidamente comprovado (anulação da anistia que embasava o título judicial), tem-se que a Portaria n. 1.487, de 5 de abril de 2013 (fl. 602) encontra-se vigente e revestida do atributo de validade. Nesse mesmo sentido: ImpExe na ExeMS n. 24.098, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 21/05/2025.
Nesse contexto, acolho a impugnação da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1232/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
ExeMS 23130/DF (2017/0134312-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JURANDY GUILHERME DA SILVAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:RITA DE CASSIA CAVALCANTI GUILHERME
DESPACHO
A UNIÃO alega, às fls. 591-593, que a denegação do MS 20.288/DF restabeleceu os efeitos da Portaria n. 1.487, de 5.4.2013, a qual anulou o ato de concessão de anistia política consistente na Portaria n. 2.100, de 29.7.2024.
Contudo, em petição às fls. 594-596, o exequente aduz que "até a presente data não houve Publicação de portaria anulando/revisando a Portaria de anistia do Exequente". Com efeito, verifica-se que a Portaria n. 1.487, de 5.4.2013 não se encontra nos autos.
Dessa forma, intime-se a UNIÃO para que, em dez dias, traga aos autos cópias da Portaria n. 1.487, de 5.4.2013.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
ExeMS 23130/DF (2017/0134312-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JURANDY GUILHERME DA SILVAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:RITA DE CASSIA CAVALCANTI GUILHERME
DESPACHO
Em prestígio aos arts. 9º e 10, do CPC/15, que vedam a decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem, em vinte dias, sobre o documento de fls. 535-583, que cuida do trânsito em julgado do MS 20.288/DF.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
2025
ExeMS 23130/DF (2017/0134312-3)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JURANDI GUILHERME DA SILVAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252OU:JURANDY GUILHERME DA SILVAOU:JURANDIR GUILHERME DA SILVAEXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Mediante as petições de fls. 495-500 e 506-513, a sucessora de JURANDY GUILHERME DA SILVA veio aos autos para pedir sua habilitação.
Juntou procuração (fl. 512) e documentos pessoais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que a interessada é filha do substituído falecido, não há óbice ao deferimento do pedido, de modo que defiro a habilitação pretendida às fls. 495-500 e 506-513.
Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019).
2024
ExeMS 23130/DF (2017/0134312-3)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JURANDI GUILHERME DA SILVAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252OU:JURANDY GUILHERME DA SILVAOU:JURANDIR GUILHERME DA SILVAEXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Verifica-se que os sucessores de JURANDY GUILHERME DA SILVA vieram aos autos para pedir sua habilitação, conforme petição às fls. 495-500. Contudo, constata-se que não está assinada a procuração judicial de fl. 496, na qual a inventariante do espólio do anistiado falecido outorga poderes aos patronos lá indicados.
Dessa forma, intime-se o espólio da parte exequente ou os respectivos herdeiros/sucessores, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a procuração judicial, bem como que junte os documentos pessoais da inventariante do espólio.
Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JURANDY GUILHERME DA SILVA, e (b) incluir RITA DE CÁSSIA CAVALCANTI GUILHERME como interessada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
ExeMS 23130/DF (2017/0134312-3)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JURANDI GUILHERME DA SILVAADVOGADO:EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252OU:JURANDY GUILHERME DA SILVAOU:JURANDIR GUILHERME DA SILVAEXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
O exequente, por seu advogado (fls. 488-489), requereu o pagamento do precatório expedido, alegando que a demora viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Requereu também prioridade especial na tramitação processual por ser maior de 80 (oitenta) anos.
Em que pese a argumentação expendida, em consulta aos autos do MS 20.288/DF, impetrado pelo anistiado político JURANDI GUILHERME DA SILVA para questionar a anulação da portaria de anistia, percebe-se que ainda não sobreveio o trânsito em julgado.
É prudente que se aguarde decisão definitiva no âmbito da mencionada demanda, dada a prejudicialidade da questão ali debatida em relação a este feito, que se lastreia na portaria anistiadora.
Contudo, ainda compulsando os autos daquele writ, constata-se que o exequente faleceu em 10/12/2022, conforme certidão encartada à fl. 1.059.
Assim, impõe-se, em razão da notícia de óbito do exequente, a intimação de eventuais interessados para que requeiram a sucessão processual. Deferido eventual pedido de habilitação, os autos deverão ser sobrestados novamente até que sobrevenha o trânsito em julgado no bojo do citado MS 20.288/DF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, I, e § 1º, do CPC, determino a suspensão da presente execução. Outrossim, nos termos do § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, intimem-se o espólio da parte exequente ou os respectivos herdeiros/sucessores, na pessoa do advogado, para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.