Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 996775/PR (2025/0134333-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDSON STORMOSKI LARAADVOGADO:EDSON STORMOSKI LARA - PR074251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMILSON BELO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADEMILSON BELO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4001155-19.2024.8.16.0030).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a anotação de interrupção no cumprimento da pena, desde 1º/2/2024, em virtude da violação pelo apenado das condições impostas para usufruto de regime semiaberto harmonizado.
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANOTAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que determinou a anotação de interrupção do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, em razão de violação das condições impostas. O agravante alega que não houve qualquer interrupção no cumprimento de sua pena ou violação às condições da harmonização do regime. Requer a exclusão da anotação de interrupção do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das condições impostas ao ora agravante e consequente interrupção do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
III. Razões de decidir
3. O apenado deixou de comparecer mensalmente ao Patronato Penitenciário desde 01/02 /2024 e isso que acarreta violação a uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
4. A decisão que determinou a anotação de interrupção do cumprimento da pena é mantida, pois não houve prova de cumprimento das condições estabelecidas.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "os comprovantes anexados pelo Patronato Municipal de Cascavel evidenciam o comparecimento do paciente de forma integral" (e-STJ fl. 5).
Destaca que "não houve nenhuma causa interruptiva, seguindo o cumprimento regular da pena até 01/02/2024 se apresentando no Patronato de Cascavel, devendo constar a previsão de alcance para progressão ao regime aberto na data de 06/10/2025 e previsão de alcance para livramento condicional para data de 24/11/2027" (e-STK fl. 6).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para retificar o cálculo para progressão, retirando a interrupção no cumprimento da pena lançada pelas instâncias ordinárias.
É o relatório.
Decido.
No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 22):
Prefacialmente, constata-se que não há documentação comprobatória de que o(a) sentenciado(a) cumpriu as condições impostas na Portaria nº 07/2019 da VEP de Cascavel, posto que a última informação de que teria comparecido no Patronato Penitenciário de Cascavel foi de 04/08/2023 (mov. 89), razão pela qual determino o lançamento de interrupção do cumprimento da pena desde referida data, com a retomada do cumprimento da reprimenda nesta data.
Observa-se dos autos que o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, apresentando endereço residencial nesta Comarca de Foz do Iguaçu. Considerando a Súmula Vinculante nº 56, a Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 e a Portaria de Delegação de Atos deste Juízo, bem como levando-se em conta que nesta Comarca os sentenciados cumprem pena em regime semiaberto o incidente de mediante harmonização com tornozeleira eletrônica, CONCEDO REGIME ao(à) sentenciado(a), SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas e/ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto // o livramento condicional, mediante a observância das condições elencadas na Portaria de Delegação de Atos deste Juízo, expressas no mandado de monitoração e demais termos de compromissos anexos.
Prazo da monitoração eletrônica: 27/04/2027 (2 anos, 9 meses e 12 dias).
Posteriormente, o Juízo asseverou (e-STJ fl. 25):
Prefacialmente, considerando o documento apresentado na mov. 138.2 e a manifestação ministerial favorável, DEFIRO o pedido de retificação de RSPE e DETERMINO a retificação do registro da interrupção no cumprimento da pena na aba eventos para que conste a data de 01/02/2024, sendo despicienda qualquer retificação no cálculo do prazo da monitoração eletrônica, posto que o próprio sistema já promove todos os cálculos necessários, automaticamente.
Giro outro, excepcionalmente, requerida pelo(a) sentenciado(a) para o AUTORIZO A VIAGEM Município de Santa Rita/PY, a fim de comparecer na no dia 30/08/2024 com retorno na mesma data, empresa Viaplan SA, podendo ser encontrado na Ruta 6TA, KM 214,5, Bairro Campinas Verdes, naquele Município.
Outrossim, advirto o(a) sentenciado(a) que deverá continuar dando cumprimento a todas as condições que lhe foram impostas na decisão judicial que lhe concedeu o regime semiaberto harmonizado monitorado.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, consignou, in verbis (e-STJ fls. 22/23):
Infere-se dos autos de execução de pena, todavia, que desde o dia 01/02/2024 o apenado deixou de comparecer mensalmente ao Patronato Penitenciário.
Conquanto a d. Defesa alegue que não houve qualquer descumprimento das condições, não há nos autos nenhuma prova de comparecimento posterior a 01/02/2024. E
isso demonstra a violação das condições para o cumprimento de pena em regime harmonizado, a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta.
Por esse motivo, é realmente necessária a anotação da interrupção do cumprimento da pena desde o último cumprimento.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento das condições impostas implica na interrupção do prazo para extinção da pena e, por óbvio, para obtenção de benefícios executórios.
Ademais, rever o que foi assentado pela Corte estadual e pela Juízo singular implicaria em revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ainda, nessa senda:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério Público argumenta que o período não pode ser computado como efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das condições fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art. 50, V, da LEP).
6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes do término da pena, o que não autoriza sua extinção.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais circunstâncias.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. MUDANÇA DE CIDADE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante recorrente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta, qual seja, o comparecimento mensal em Juízo. 2. O comparecimento em Juízo tem por finalidade a justificação e a informação das atividades que foram e estão sendo desempenhadas pelo sentenciado, tendo, portanto, caráter retrospectivo.
3. [...] o reeducando, ao não observar as condições do cumprimento de pena em regime mais brando, sem comprovar sua justificativa, deixou de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, violando o disposto no artigo 113 da Lei de Execuções Penais.
4. Tendo o magistrado e o Tribunal estadual, em decisões fundamentadas, atestado a violação às medidas impostas no curso da execução, alterar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Vale registrar, outrossim, que o ora agravante não só deixou de cumprir obrigações impostas pelo Magistrado da Execução como também praticou crimes e foi preso duas vezes durante esse período de não comparecimento ao Juízo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.968.911/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 996775/PR (2025/0134333-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDSON STORMOSKI LARAADVOGADO:EDSON STORMOSKI LARA - PR074251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMILSON BELO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
HC 996775/PR (2025/0134333-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON STORMOSKI LARAADVOGADO:EDSON STORMOSKI LARA - PR074251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMILSON BELO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.