Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212788/MS (2025/0134338-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ARAGARÇAS - GOINTERESSADO:NAIM PAULINO BORGESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, o suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE ARAGARÇAS - GO, o suscitado, para processar e julgar a ação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA.
O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que o julgamento do feito compete ao juízo em que o executado está domiciliado.
O Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, sob o fundamento de que, após realizada a opção pelo exequente e ajuizada a execução, não cabe ao magistrado declinar de ofício a competência para julgamento do feito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela decretação de competência ao juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a competência territorial é relativa, e, portanto, não pode ser declarada de ofício, não podendo ser alterada mesmo em decorrência de pedido da parte autora. Neste diapasão, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR/BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador/BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador/BA.
(CC 167.679/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino/MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S/A Agricultura e Pecuária.
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE ARAGARÇAS - GO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 212788/MS (2025/0134338-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ARAGARÇAS - GOINTERESSADO:NAIM PAULINO BORGESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DESPACHO
Nos termos do art. 64, V e XIII, do RISTJ, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para o abalizado parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 212788/MS (2025/0134338-1)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ARAGARÇAS - GOINTERESSADO:NAIM PAULINO BORGESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.