Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1087903/PA (2026/0134356-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ACACIO PAULO AMORIM DA SILVAADVOGADOS:ACÁCIO PAULO AMORIM DA SILVA - PA024278ALINE RODRIGUES DA SILVA - PA040836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE WALBER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE WALBER DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Habeas Corpus n. 0802079-44.2026.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a decisão monocrática do Tribunal de origem extinguiu o writ por suposta perda superveniente de objeto, embora a custódia permaneça de natureza preventiva e a sentença não tenha transitado em julgado, havendo apelação interposta.
Destacam que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, pois os indícios de autoria foram abalados após a audiência de instrução, na qual a vítima negou a participação do paciente, não sendo possível manter a prisão preventiva com base apenas em escuta especializada produzida na fase policial, em descompasso com a prova judicializada.
Argumentam que não há justa causa por ausência de prova técnica específica da materialidade e da autoria, destacando a inexistência de exame de corpo de delito e de DNA, ao passo que a ultrassonografia apenas atesta gravidez, sem vincular o paciente ao fato.
Defendem que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por falta de periculum libertatis, uma vez que a instrução está exaurida, o paciente é idoso, primário, possui residência fixa e se apresentou espontaneamente, além de ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, cujo afastamento não foi motivado de modo concreto.
Expõem que houve excesso de prazo na realização da audiência de custódia, realizada 117 (cento e dezessete) horas e 50 (cinquenta) minutos após a apresentação do paciente, o que caracteriza ilegalidade e reforça o relaxamento da prisão.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão coatora e assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1087903/PA (2026/0134356-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ACACIO PAULO AMORIM DA SILVAADVOGADOS:ACÁCIO PAULO AMORIM DA SILVA - PA024278ALINE RODRIGUES DA SILVA - PA040836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE WALBER DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.