Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996735/RJ (2025/0134374-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETOADVOGADO:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO - RJ176588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO RICARDO VIANA JUNIORCORRÉU:BRENDA CAMILA FALLEIROS MALAZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de PEDRO RICARDO VIANA JUNIOR, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 17, § 1º, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base, bem como para o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento do aumento de pena "das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, bem como reconhecer a confissão espontânea" (e-STj, fl. 11).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 146-152).
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Consta das informações extraídas do sítio do Tribunal de origem que o acórdão de apelação foi publicado em 28/8/2024, constando como baixado de forma definitiva na segunda instância em 1º/10/2024. Além disso, foi expedida a guia de recolhimento definitivo em desfavor do paciente em 24/10/2024 (fl. 138). Ou seja, este habeas corpus foi interposto após o trânsito em julgado sendo, portanto, inadmissível sucedâneo de revisão criminal.
Ainda que se tenha impetrado habeas corpus no Tribunal estadual, não há possibilidade de manifestação desta Corte Superior em relação aos argumentos do impetrante, porque o writ de origem não foi conhecido.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional. Precedentes.
3. No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 801.152/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [g.n.]
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO PROFERIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL E SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA CONFISSÃO TOTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996735/RJ (2025/0134374-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETOADVOGADO:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO - RJ176588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO RICARDO VIANA JUNIORCORRÉU:BRENDA CAMILA FALLEIROS MALAZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 61-65):
EMENTA: APELAÇÃO – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - ART. 17, §1º, C/C O ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 – PRISÃO EM FLAGRANTE – SENTENÇA CONDENATORIA – PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, NEGANDO AO RÉU PEDRO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSOS DAS DEFESAS – PRELIMINARES REJEITADAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU – DÚVIDAS SOBRE O ENVOLVIMENTO DA ACUSADA BRENDA – DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Das preliminares.
1.1-Diante do contexto probatório, a preliminar arguida pela defesa da acusada Brenda de nulidade da busca pessoal/veicular não merece guarida. Conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais rodoviários federais, responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes, foram categóricos ao afirmar que, em serviço, avistaram um Jeep Renegade preto, com vidros escuros, na rodovia, realizando uma ultrapassagem indevida, motivo pelo qual deram ordem de parada, no que o condutor obedeceu. Então, a PRF foi checar os equipamentos obrigatórios e, ao abrirem a mala do carro, viram uma caixa com objetos envoltos por fita preta, com formato de carregador de arma de fogo nos objetos. O réu confirmou que se tratava de material ilícito e constataram que se tratava de material bélico. Foi dada voz de prisão ao réu Pedro, que conduzia o veículo Jepp, que cooperou com os agentes da lei. Havia muitas pistolas dentro de patins de crianças e tais objetos estavam na mala do carro. Dentro da mala de roupa havia armamento de fogo e carregadores. Na parte traseira do veículo havia uma caixa grande de patinete elétrico, onde estava o fuzil 7,62mm, com o carregador. Ainda havia pistolas, carregadores (“kit rajada”) e miras-laser. Brenda estava no banco do carona. O réu disse ser MC e a ré disse ser promotora de eventos. O que ensejou a abordagem foi a ultrapassagem indevida e os vidros escuros do veículo. Não foram apresentadas notas fiscais ou documentos das armas. O réu disse que as armas seriam entregues na Gardênia ou numa região próxima à Barra da Tijuca e que ganharia pelo transporte das armas. O réu disse que vinha do sul do país e que teria buscado a ré em São Paulo. Brenda disse que vinha de São Paulo. Dessa forma, a abordagem se deu em razão de uma ultrapassagem indevida realizada pelo réu, bem como em razão de o veículo dele ostentar vidros escuros. Ao realizar a inspeção normal, para verificar a existência de equipamentos obrigatórios, a autoridade policial, ao abrir o porta-malas, constatou a presença de objetos envoltos com o formato de carregador, o que chamou a atenção, momento em que o próprio réu admitiu que seria material ilícito. Como se vê, a revista foi precedida de fundadas suspeitas, baseada em elementos concretos. Por fim, verifica-se que, em alegações finais, a defesa de Brenda requereu apenas a absolvição da ré, com base no e VII, do CPP e a fixação da pena no mínimo legal. Em resumo, não foi suscitada qualquer preliminar de nulidade. Verifica-se, portanto, a nítida intenção da defesa em buscar a chamada “nulidade de algibeira", a qual invoca estratégia utilizada consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for mais conveniente, o que não é aceito pelos nossos Tribunais.
1.2-A defesa de Pedro requer a nulidade do feito, alegando que o Parquet teria induzido as testemunhas ao conduzir o depoimento judicial. Nos termos do artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes (MP e Defesas) diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Na presente situação, observa-se que as testemunhas prestaram declarações de forma espontânea e sem qualquer titubeio, declarando tudo aquilo que se recordavam. Como disposto no dispositivo legal acima referido, as partes formulam perguntas diretamente às testemunhas, cabendo ao magistrado inadmitir aquelas que possam induzir a resposta ou não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Na assentada da audiência de instrução e julgamento, não constato qualquer atuação do magistrado nesse sentido, bem como inconformismo das defesas com a atuação do Parquet no momento do ato. Aduza-se, ainda, que as perguntas do MP foram somente para que a testemunha ratificasse ou não o que já constava nas declarações prestadas em sede policial. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao acusado, não há falar-se em nulidade processual. Por fim, constata-se que em alegações finais a defesa requereu apenas a absolvição do réu, com base no art. 386, VI, do CPP, invocando a excludente de ilicitude por erro de tipo, ou a desclassificação para o delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, a fixação da pena no mínimo legal, com a imposição do regime aberto, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Em resumo, não foi suscitada qualquer preliminar de nulidade. Verifica-se, de igual forma, a nítida intenção da defesa em buscar a chamada “nulidade de algibeira", a qual invoca estratégia utilizada consistente em "guardar" suposta nulidade, a fim de ser apresentada somente em momento que lhe for mais conveniente, o que não é aceito pelos nossos Tribunais.
2- No mérito, não obstante a negativa de Pedro, a prova carreada aos autos se mostra robusta e sobeja, capaz de ensejar decreto condenatório. De acordo com os depoimentos dos agentes da lei, ambos PRF, no dia dos fatos se encontravam se serviço, quando avistaram um veículo Jeep Renegade, com vidros escuros, realizando ultrapassagem proibida, motivo pelo qual decidiram abordá-lo. Pedro, que conduzia o veículo, parou. Fizeram a abordagem e foram chegar, também, os equipamentos obrigatórios, quando avistaram no porta-malas do carro embalagens envoltas por fita preta, com formado de carregador de arma de fogo. De imediato, o acusado Pedro confirmou que se tratava de material ilícito e constataram que se tratava de material bélico. Havia uma caixa maior com um patinete elétrico e, nesta mesma caixa, havia também um fuzil. Pedro disse que o material seria entregue na Gardênia ou numa região próxima à Barra da Tijuca e que receberia a quantia de R$25.000,00 pelo serviço. Assim, não resta dúvida que Pedro Ricardo transportava, no exercício da atividade comercial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 pistolas com kit rajada de calibre 900, todas com numeração de série suprimida por intensa ação mecânica, 31 carregadores, sendo 11 estendidos e 20 normais, todos de calibre 900 com 30 munições, além de 1 fuzil 7,62mm, 4 carregadores cilíndricos calibre 556, com capacidade para 100 munições cada, 01 carregador calibre 7,62mm, estes de uso restrito. Trata-se de verdadeiro arsenal, que foi devidamente periciado, conforme se vê dos itens 71902486/71903760. O laudo de arma de fogo, indexado no item 71902499, atesta que se trata de um fuzil, calibre .308 Winchester (7,62 x 51mm), nº de série 1415115, e um carregador, tendo o senhor perito afirmado que o armamento apresentou capacidade para produzir tiros. JÁ o laudo de exame em arma de fogo do item 71903751, concluiu que se tratava de 05 pistolas: 1-marca SARSILMAZ, calibre 9mm Luger, de origem Turca, número de série eliminada por intensa ação mecânica, apresentou capacidade de realizar tiros, enquanto as demais apresentaram as mesmas características. O laudo do item 71903752 concluiu que se tratava de 08 pistolas, todas com numeração de série suprimida e aptas para a realização de tiros. Os demais materiais ilícitos foram devidamente periciados, conforme laudos juntados ao presente feito.
3- Quanto ao pedido de desclassificação do delito de comércio ilegal de arma de fogo para o previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, a razão está com o Ministério Público. Tendo em vista as circunstâncias do crime, não é possível acreditar que as armas fossem para uso do próprio apelante, que transportava verdadeiro arsenal, devidamente embaladas, que foram trazidas de outro Estado, sendo 13 pistolas com kit rajada de calibre 900, todas com numeração de série suprimida por intensa ação mecânica, 31 carregadores, sendo 11 estendidos e 20 normais, todos de calibre 900 com 30 munições, além de 1 fuzil 7,62mm, 4 carregadores cilíndricos calibre 556, com capacidade para 100 munições cada, 01 carregador calibre 7,62mm, estes de uso restrito. Aduza-se, também, que não se trata de marinheiro de primeira viagem, pois uma pessoa, em sã consciência, só entregaria um veículo Jeep Renegade e o material bélico, ambos de elevadíssimo valor, a uma pessoa muito conhecida e de alta confiança, como é o caso dos autos. Da mesma forma, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei 10.826/03, tendo em vista que o comércio ilegal de arma de fogo envolveu um fuzil de calibre 7,62mm, bem como carregadores 5,56mm, de uso proibido ou restrito.
4- Quanto à acusada Brenda, não há prova suficiente capaz de embasar decreto condenatório. Neste particular, o magistrado afirmou apenas que havia algumas discrepâncias em relação às declarações de Pedro, nada mais. Chegou a afirmar que a versão autodefensiva de Brenda carece de verossimilhança e, tal como ocorreu quanto a Pedro, não está respaldada por quaisquer elementos de prova. É verdade que Brenda estava acompanhando Pedro na viagem, mas não veio aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o seu envolvimento no crime. Ora, no direito penal, a dúvida deve sempre beneficiar o réu. Como já afirmei, o material apreendido se destinava ao comércio ilegal de armas de fogo, todavia, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar o envolvimento de Brenda na empreitada criminosa, pois tendo sido apreendidos 03 aparelhos celulares com os réus (doc. 49147576), a acusação sequer requereu a quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho para comprovar a imputação. O Ministério Público, nestes autos, comprovou apenas que Brenda se encontrava no veículo juntamente com Pedro, mas não foi capaz de comprovar o seu envolvimento, sendo certo que ela em todos os momentos que prestou declarações negou o envolvimento no comércio ilegal de arma de fogo. É possível que ela estivesse envolvida, mas não há nos autos a certeza necessária para respaldar a presente sentença condenatória, motivo pelo qual absolvo Brenda Camila Falleiros Malavazzi, por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do CPP.
5- Dosimetria irretocável, no tocante a Pedro.
Circunstâncias judiciais negativas. Quantidade de armas e de carregadores, bem como o fato de o crime ter sido cometido entre unidades da federação. Pena-base devidamente fixada em 08 anos de reclusão e 12 dias-multa. Ausentes atenuantes ou agravantes. No terceiro momento, presente a majorante prevista no artigo 19 da Lei Especial, a sanção foi elevada na fração única de ½, totalizando 12 anos de reclusão e 18 dias-multa.
6- Ante o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais negativas, foi fixado o regime fechado, para o início do cumprimento da pena corporal, na forma do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do CP.
7-O pedido de isenção das custas processuais, formulado pela defesa de Pedro, deve ser apreciado no Juízo da execução penal, matéria que já foi pacificada pela ementa da Súmula do TJ-RJ nº 74. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO DE BRENDA E DESPROVIMENTO DO APELO DE PEDRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 17, § 1º, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10826/2003, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base, bem como para o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento do aumento de pena "das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, bem como reconhecer a confissão espontânea" (fl. 11).
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a questão referente à dosimetria da pena exige exame aprofundado do caso, a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito, após serem prestadas informações pela autoridade coatora e da manifestação do MPF, assim garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 996735/RJ (2025/0134374-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETOADVOGADO:CLINIO FERREIRA ARAUJO NETO - RJ176588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO RICARDO VIANA JUNIORCORRÉU:BRENDA CAMILA FALLEIROS MALAZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.