Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51214/PI (2026/0134417-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:MARIA DE FATIMA SOUSAADVOGADO:VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI017030RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUSA contra decisão proferida pela 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo de condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má prestação do serviço e cobrança indevida, nos seguintes termos (fl. 2):
A Reclamante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da Reclamada, em virtude de uma cobrança no valor de R$ 2.179,07, oriunda de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, e do subsequente corte de seu fornecimento de energia elétrica, realizado de forma ilegal e abusiva.
A decisão reclamada ficou assim ementada (fl. 97):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
Nas suas razões, a parte reclamante alega que "a Turma Recursal, a pretexto de analisar uma matéria de ordem pública, criou uma tese artificial de complexidade para se esquivar de julgar o mérito do recurso, afrontando a autoridade das decisões do STJ que zelam pela observância dos limites da lide e do recurso" (fl. 4).
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, até o julgamento de mérito desta reclamação.
Requer, por fim, que seja cassado "o v. acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí e determinar que outra decisão seja proferida, com a análise do mérito do Recurso Inominado nos estritos limites em que foi proposto, observando-se a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à impossibilidade de corte de energia por débito pretérito e à vedação ao julgamento extra petita" (fl. 6).
É o relatório.
O art. 1º da Resolução STJ/GP 3, de 7 de abril de 2016, dispõe que:
Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A presente reclamação não pode ser admitida porque a Resolução STJ/GP 3/2016 não prevê o cabimento de instrumento processual algum com o objetivo de submeter ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento proferido pelos órgãos estaduais do Juizado Especial.
A resolução em questão foi objeto de questão de ordem suscitada na Corte Especial deste Tribunal nos autos da Reclamação 18.506/SP, em que, segundo os termos do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ficou definida a inadmissibilidade do ajuizamento de reclamações no Superior Tribunal de Justiça oriundas não apenas das turmas recursais mas do próprio sistema de juizados especiais estaduais (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/5/2016).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016.
1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.
2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 3/12/2020 – sem destaque no original.)
Apreciando aquela questão de ordem, e segundo o voto do relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial decidiu que a reclamação seria enviada às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça apenas em caráter excepcional, até "a criação das Turmas de Uniformização de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
Tendo em vista que no presente caso o ato judicial reclamado foi prolatado pela 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, é de se determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, considerando que a reclamação foi ajuizada após a vigência daquela resolução, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Rcl 51214/PI (2026/0134417-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRECLAMANTE:MARIA DE FATIMA SOUSAADVOGADO:VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI017030RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2026.
Rcl 51214/PI (2026/0134417-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:MARIA DE FATIMA SOUSAADVOGADO:VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI017030RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 69).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51214/PI (2026/0134417-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:MARIA DE FATIMA SOUSAADVOGADO:VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO - PI017030RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.