Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça, de fls. 167/169, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF.
No presente agravo, a defesa reitera a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal, pois a recomendação do relator da Corte de origem para a realização de consultas médicas no próprio domicílio da agravante se mostra inviável devido à necessidade de equipamentos profissionais. Aduz, ainda, que a inércia da magistrada de primeiro grau em apreciar os pedidos defensivos está causando constrangimento ilegal, impedindo a agravante de comparecer a consultas médicas e acompanhar sua filha menor em atividades extracurriculares e consultas médicas.
Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor da agravante.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se, às fls. 210/213, pelo desprovimento do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
Destaque-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no feito originário. Dessa forma, incide sobre a matéria o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
Por outro lado, é de se ressaltar que o referido enunciado sumular somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, verifica-se que, em sessão realizada em 17/6/2025, o habeas corpus impetrado na origem (HC n. 8021197-83.2025.8.05.0000) teve seu mérito julgado, tendo sido denegada a ordem. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 741.479/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 26/5/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar não revela ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do verbete sumular.
3. Superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário, o que impede a apreciação do pleito nesta sede mandamental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2019.)
Nessa mesma linha de entendimento, cito, dentre outras, decisões julgadas singularmente por Ministros integrantes da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça: AgRg no HC n. 832.421, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/7/2023; AgRg no HC n. 830.894, Ministro Messod Azulay Neto, D Je de 1º/8/2023; e AgRg no HC n. 832.932, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimação necessária.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVACORRÉU:NILMA CARVALHO PEREIRACORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAOCORRÉU:KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDACORRÉU:JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANOCORRÉU:VAGNEY DOS SANTOS AQUINOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:BRUNO BORGES FRANCACORRÉU:RUAN PABLO PEREIRA CARVALHOCORRÉU:WASHINGTON MARTINS SILVACORRÉU:JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIORCORRÉU:KLEBER HERCULANO DE JESUSCORRÉU:ROQUE DE JESUS CARVALHOCORRÉU:THIERRE FIGUEREDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M C DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8021197-83.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 04.12.2023, posteriormente substituída por prisão domiciliar em audiência de custódia, conforme requerido pela defesa e nos termos da manifestação do Ministério Público. Em 27.03.2024, a prisão preventiva foi novamente decretada, sendo o mandado de prisão cumprido em 09.04.2024, e mantida em audiência de custódia.
Posteriormente, em decisão proferida em 06.11.2024, o Ministro Joel Ilan Paciornik, nos autos do RHC n. 199.454/BA, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo juízo de primeiro grau.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a recomendação do relator da Corte de origem para a realização de consultas médicas no próprio domicílio da paciente se mostra inviável devido à necessidade de equipamentos profissionais.
Alega, ainda, que a inércia da magistrada de primeiro grau em apreciar os pedidos defensivos está causando constrangimento ilegal, impedindo a paciente de comparecer a consultas médicas e acompanhar sua filha menor em atividades extracurriculares e consultas médicas.
HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVACORRÉU:NILMA CARVALHO PEREIRACORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAOCORRÉU:KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDACORRÉU:JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANOCORRÉU:VAGNEY DOS SANTOS AQUINOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:BRUNO BORGES FRANCACORRÉU:RUAN PABLO PEREIRA CARVALHOCORRÉU:WASHINGTON MARTINS SILVACORRÉU:JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIORCORRÉU:KLEBER HERCULANO DE JESUSCORRÉU:ROQUE DE JESUS CARVALHOCORRÉU:THIERRE FIGUEREDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVACORRÉU:NILMA CARVALHO PEREIRACORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAOCORRÉU:KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDACORRÉU:JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANOCORRÉU:VAGNEY DOS SANTOS AQUINOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:BRUNO BORGES FRANCACORRÉU:RUAN PABLO PEREIRA CARVALHOCORRÉU:WASHINGTON MARTINS SILVACORRÉU:JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIORCORRÉU:KLEBER HERCULANO DE JESUSCORRÉU:ROQUE DE JESUS CARVALHOCORRÉU:THIERRE FIGUEREDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
AgRg no HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja autorizado que a paciente possa comparecer às consultas médicas agendadas, mediante prévia comunicação ao juízo e posterior juntada de atestado médico, bem como autorizar o acompanhamento de sua filha menor nas atividades extracurriculares e consultas médicas.
Subsidiariamente, pugna que seja determinado que a magistrada decida sobre os pedidos defensivos.
Pleiteia, ademais, que seja decretado sigilo na tramitação do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Quanto ao requerimento de segredo de justiça, verificando que tal pedido já restou fundamentadamente indeferido na instância de origem (fls. 21-22), deixo de acolhê-lo.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 996750/BA (2025/0134433-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBSON OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:ROBSON OLIVEIRA DA SILVA - BA037002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAYANA CERQUEIRA DA SILVACORRÉU:NILMA CARVALHO PEREIRACORRÉU:ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOSENILSON SOUZA DA CONCEICAOCORRÉU:KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDACORRÉU:JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANOCORRÉU:VAGNEY DOS SANTOS AQUINOCORRÉU:JORGE VINICIUS DE SOUZA SANTANA PIANOCORRÉU:BRUNO BORGES FRANCACORRÉU:RUAN PABLO PEREIRA CARVALHOCORRÉU:WASHINGTON MARTINS SILVACORRÉU:JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIORCORRÉU:KLEBER HERCULANO DE JESUSCORRÉU:ROQUE DE JESUS CARVALHOCORRÉU:THIERRE FIGUEREDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.