Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996855/RS (2025/0134463-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao aplicar pena excessiva, contrariando os arts. 59, 65, III, d, e 67 do Código Penal.
Alega que houve negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, com equívoco na fixação da pena-base.
Nesse sentido, argumenta que a mesma circunstância foi utilizada para justificar a incidência da qualificadora da dissimulação e para exasperar a pena-base pela negativação do vetor culpabilidade, o que configura bis in idem.
Afirma ser devida a compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e a agravante da dissimulação.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial para reduzir o aumento da pena-base.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ressalte-se a ausência de debate na origem entre a existência de bis in idem da circunstância judicial da culpabilidade e a qualificadora da dissimulação.
Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Reconhecido na origem que a confissão ocorreu de modo qualificado, a compensação operou-se apenas de modo parcial com a agravante da dissimulação.
Os motivos declinados, porém, contrariam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea, mesmo que se trate de confissão qualificada, e circunstância agravante.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima.
5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL. OPERAÇÃO VIÁVEL.
1. "A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que 'tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017)" (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Desse modo, passa-se ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 16 anos de reclusão (fl. 57), há, na segunda fase, compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da dissimulação, mantendo a pena inalterada. O patamar se torna definitivo na ausência de causas de aumento ou diminuição.
Considerando o concurso material, a pena de 2 anos de reclusão do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é somada, totalizando 18 anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena de 18 anos de reclusão no regime fechado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 996855/RS (2025/0134463-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao aplicar pena excessiva, contrariando os arts. 59, 65, III, d, e 67 do Código Penal.
Alega que houve negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, com equívoco na fixação da pena-base.
Nesse sentido, argumenta que a mesma circunstância foi utilizada para justificar a incidência da qualificadora da dissimulação e para exasperar a pena-base pela negativação do vetor culpabilidade, o que configura bis in idem.
Afirma ser devida a compensação integral entre a atenuante da confissão, ainda que qualificada, e a agravante da dissimulação.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 52-57):
A culpabilidade a que se refere o do Código Penal diz respeito a um grau de reprovabilidade da conduta e não com a consciência da ilicitude, e, segundo pacífico entendimento do STJ "só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada" (AgRg no REsp n. 1.940.165/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023).
A mesma Corte também tem assente o entendimento de que "a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.698.089/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
No caso, entendo que culpabilidade do delito deve ser valorada negativamente, tendo em vista a evidente premeditação do crime, demonstrada pelo fato de que o réu deliberadamente, premeditou o delito, tendo efetuado contado com a vítima através da avó desta, para que ele fosse buscar uma geladeira em sua casa, o que fez com a intenção de ludibriá-la acerca do real motivo de se encontrarem e matá-la.
Assim, colhe razão o Parquet quando pede a negativação da culpabilidade do agente.
[...]
Na segunda etapa da dosimetria, o Juiz-presidente reconheceu a circunstância agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c" do Código Penal, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo Diploma Legal, e procedeu a sua compensação.
Imperativa a reforma de tal operação nos termos que seguem.
Primeiramente, vai mantida a incidência da agravante relativa à qualificadora reconhecida, pela procedência e adequação conforme acima fundamentado.
Ao depois urge referir ser pacífico o entendimento no STJ no sentido de que a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, independe do fato de a confissão ter sido integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal."
E para a Corte da Cidadania, em se tratando de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, e considerando a dificuldade em se verificar se a confissão foi de fato utilizada como fundamento pelos jurados para justificar seu alvitre, é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu interrogatório.
[...]
Na casuística, o réu confessou, em juízo, ter efetuado os golpes que ceifaram a vida da vítima, afirmando, contudo, que assim agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, sendo tais circunstâncias consideradas para aferição da autoria do delito pelo juízo singular, na primeira fase do procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, e também referenciada por este Colegiado quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto em relação à pronúncia.
Neste cenário, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante.
Em relação ao patamar de redução, estabelece o artigo 67 do Código Penal: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".
No caso, a confissão espontânea constitui um atributo de personalidade, e a agravante ora reconhecida, por outro lado, configura um motivo determinante do crime, de modo que, nestas circunstâncias, seriam consideradas, nos termos do artigo 67, de igual preponderância e se compensariam.
Todavia, considerando que a confissão espontânea se deu de forma qualificada, possível sua compensação parcial, com equacionamento em fração menor, justamente para evitar-se ofensa à individualização da reprimenda, pois uma confissão qualificada não pode ter o mesmo peso que uma confissão plena.
[...]
Diante de tais circunstâncias, afasto a compensação integral efetuada e procedo a redução da reprimenda pela atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/12.
Em relação ao aumento decorrente do reconhecimento da agravante da dissimulação, o faço na fração de 1/6 por considerado um critério ideal de aumento pela Corte da Cidadania (A exemplo: AgRg no AREsp n. 2.282.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Assim, em atenção às inconformidades recursais, precedeu-se a revisão da operação dosimétrica realizada na origem e o recrudescimento da pena-base para 16 anos de reclusão; o afastamento da compensação entre as circunstâncias da agravante e atenuante e o consequente aumento de 1/6 pela primeira e a redução de 1/12 pela segunda.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 996855/RS (2025/0134463-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ FERNANDO ROSA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.