Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1087911/ES (2026/0134466-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:POLIANA VITAL DE SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A defesa busca o desmembramento do feito originário em relação à paciente, ao argumento de que desistiu do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, a fim de que seja submetida a julgamento perante o Júri Popular.
Entretanto, de acordo com informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o recurso em sentido estrito interposto pelos corréus já foi julgado pelo Tribunal estadual, cujo acórdão transitou em julgado, e o processo originário encontra-se na fase do art. 442 do CPP, circunstância que evidencia a perda de objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1087911/ES (2026/0134466-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:POLIANA VITAL DE SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 135, reitere-se o pedido de informações ao Juízo de 1º grau, com o envio da senha de acesso aos autos eletrônicos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087911/ES (2026/0134466-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:POLIANA VITAL DE SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
POLIANA VITAL DE SOUZA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 5008781-20.2025.8.08.0011.
Na inicial do habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, o desmembramento do feito em relação à paciente e, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito na fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal.
Decido.
A pretensão defensiva, nos moldes em que requerida no habeas corpus, demanda análise detida acerca dos fundamentos expostos no writ e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo que não pode ser resolvida em pleito de urgência. Deveras, a liminar é satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da impetração, assim, deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus fundamentos embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1087911/ES (2026/0134466-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:POLIANA VITAL DE SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.