Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996763/MG (2025/0134472-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOSADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JORGE ANTONIO SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996763/MG (2025/0134472-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOSADVOGADO:JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS - MG104697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JORGE ANTONIO SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JORGE ANTÔNIO SILVA LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1.0000.25.071013-4/000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que “o paciente foi preso em flagrante, no dia 23 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 33, da Lei 11.343/06 e no art. 12, da Lei 10.826/03, tendo sua prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva” (fl. 128).
Ao manter a segregação cautelar do recorrente, salientou a Corte de origem que, “[c]onforme decisão juntada em doc. de ordem n° 05, constata-se que o MM. Juiz apontou a necessidade excepcional da medida, diante da quantidade de drogas apreendidas: 306,55g (trezentos e seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de crack, 6,76g (seis gramas e setenta e seis centigramas) de maconha e 15,71g (quinze gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína” (fl. 149, grifei).
Sob tais premissas, destaco que, “consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (RHC n. 115.823/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/9/2019, destaquei).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e nocividade do entorpecente, em tese, apreendido com os agravantes - flagrados na posse de 30 pedras de crack (e-STJ fl. 18), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do do CPP [...] (AgRg no HC n. 975.311/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2025, grifei.)
[...] No caso, tem-se que o restabelecimento da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 500 g de crack), os desdobramentos da prisão do paciente. Tudo a revelar e justificar a manutenção da medida extrema [...] (AgRg no HC n. 717.094/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022.)
[...]
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto foi a agravante flagrada em posse de relevante quantidade de droga - a saber, quase meio quilo de crack -, além de outros apetrechos para a comercialização do entorpecente [...] (AgRg no HC n. 708.851/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022, destaquei.)
Ademais, “[m]ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (HC n. 714.681/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 2/5/2022).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ