Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 996856/RS (2025/0134475-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE LUCCAADVOGADO:JOSÉ FELIPE LUCCA - RS105274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANA CLAUDIA DA SILVA GERMANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996856/RS (2025/0134475-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE LUCCAADVOGADO:JOSÉ FELIPE LUCCA - RS105274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANA CLAUDIA DA SILVA GERMANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996856/RS (2025/0134475-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE LUCCAADVOGADO:JOSÉ FELIPE LUCCA - RS105274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANA CLAUDIA DA SILVA GERMANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
ANA CLAUDIA DA SILVA GERMANO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8001310-25.2024.8.21.0026.
A defesa pretende seja concedido à paciente o direito a cumprir sua pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, pois seria a única responsável pelo cuidado de seu filho, que possui transtorno do espectro autista, com pai também apenado. Ressalta que a única cuidadora da criança é sua avó materna, que tem problemas de saúde.
Decido.
Infere-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 26 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de latrocínio.
A execução penal em prisão domiciliar é admitida nas hipóteses do art. 117 da LEP. Excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às mães dos regimes fechado e semiaberto, quando verificado, em juízo de ponderação dos interesses em conflito, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária no caso concreto.
No caso, existe situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício, pois a "recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça" (AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Trata-se de "cumprimento de pena definitiva pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado, este último cometido com violência ou grave ameaça. Desse modo, não obstante a paciente possua uma filha menor de 12 (doze) anos de idade, tem-se que, à luz das diretrizes firmadas pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, as circunstâncias do caso concreto encontram-se entre as exceções proferidas pelo STF, quando então não será possível a concessão do benefício ora pretendido" (AgRg no HC n. 614.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).
O Tribunal estadual ratificou o indeferimento do benefício mencionado, nos seguintes termos:
Não se menospreza a condição especial da criança ou mesmo as dificuldades apontadas a partir do estudo social realizado à residência da cuidadora, avó da criança, todavia, é preciso salientar que situação fática da apenada, por sua vez, não se enquadra nas hipóteses previstas à concessão do benefício, uma vez que foi condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, em regime fechado, desatendendo, inclusive, a Súmula n.º 56, do STF, bem como os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 641320.
De qualquer maneira, cabe registrar que recentemente foram juntados documentos no SEEU, inclusive estudo social, o que não foi apreciado pelo juízo da execução (fl. 19, destaquei).
As "circunstâncias do caso concreto encontram-se entre as exceções proferidas pelo STF, quando então não será possível a concessão do benefício ora pretendido" (AgRg no HC n. 614.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/11/2020, grifei).
Assim, o "entendimento adotado pelo Tribunal de origem adequa-se às situações excepcionais que justificam o indeferimento da prisão domiciliar, uma vez que a paciente foi condenada pela prática de roubo, ou seja, crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC n. 823.854/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, destaquei).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ