Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 996857/SP (2025/0134530-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R R PCORRÉU:J L DOS A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
HC 996857/SP (2025/0134530-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADO:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R R PCORRÉU:J L DOS A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M R R P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500430-49.2024.8.26.0546.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara do Foro da Comarca de Mogi Mirim, no processo de apuração de ato infracional n. 1500430-49.2024.8.26.0546, determinou a internação do paciente, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no artigo 157, §2º, II c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 276-281).
O impetrante declara que interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fl. 4), sem encartar aos autos cópia do acórdão.
Na presente impetração, alega-se que a representação carece de justa causa, pois não há elementos suficientes que demonstrem a materialidade e autoria do ato infracional, além da inexistência de vítima identificada, o que inviabiliza a configuração do ato infracional (fls. 4-5). Sustenta-se que a medida de internação por prazo indeterminado é desproporcional e inadequada, violando o princípio da excepcionalidade previsto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a liberdade assistida seria mais adequada ao caso (fls. 6-8). Afirma-se que a manutenção da internação por prazo indeterminado configura violação ao princípio da duração razoável do processo, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 8-9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja revogada a medida de internação por prazo indeterminado e sua substituição por liberdade assistida, considerando a ausência de justa causa e de vítima no ato infracional equiparado ao delito de roubo tentado (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO