Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 896/GO (2026/0134693-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDAADVOGADO:ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO019921REQUERIDO:MARCELO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente, ajuizada por DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para "determinar a imediata suspensão dos atos constritivos no processo de origem nº 5325930-84.2018.8.09.0071 – Vara Cível de Hidrolândia/GO, especialmente da ordem de penhora via SISBAJUD, até ulterior deliberação desta Corte, de modo que a concessão da tutela preserve a utilidade da prestação jurisdicional, evitando-se a consolidação de situação fática irreversível antes da apreciação definitiva da controvérsia por esta Corte Superior".
Informa ter sido expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias a tutela de urgência pleiteada no bojo de agravo de instrumento, com a oposição de embargos de declaração ainda pendentes de apreciação pelo Tribunal de origem.
Aduz que a constrição de valor superior ao fluxo de caixa da empresa consumirá "praticamente toda a liquidez existente, inviabilizando o cumprimento de obrigações básicas", ensejando a irreversibilidade prática da situação fática e o risco concreto de colapso empresarial.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos no processo de origem nº 5325930-84.2018.8.09.0071.
É o breve relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser liminarmente indeferida.
1. Como asseveram os próprios requerentes, o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Incide, nesses casos e por analogia, via de regra, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Observa-se, na hipótese, que sequer houve a interposição de recurso especial na origem, pois ainda pende o julgamento de embargos de declaração, motivo pelo qual inexistente o esgotamento de instância, incidindo, na espécie, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Ademais, do exame da controvérsia discutida na origem, aponta-se que, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a fumaça do bom direito sob a ótica da probabilidade de provimento a eventual futuro recurso especial tirado contra julgado que indeferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento na origem. Isso porque, em juízo preliminar, verifica-se a possível aplicação ao caso da Súmula 735 do STF, incidente por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Entende esta Corte Superior ser descabido, via de regra, o recurso especial que pretende o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.
Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.537.042/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 e AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.
Por fim, quanto ao periculum in mora, esse não restou sequer demonstrado no petitório ante a falta de ato concreto apto a ensejar qualquer prejuízo à parte, motivo pelo qual o pleito não cumpriu o requisito mencionado, haja vista que as consequências advindas da execução decorrem dos desdobramentos normais do procedimento executivo. A despeito de a execução se processar de modo menos gravoso ao executado, essa também deve objetivar a satisfação do credor.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 896/GO (2026/0134693-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:DREAM PARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDAADVOGADO:ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE - GO019921REQUERIDO:MARCELO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.