Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 204398/PR (2024/0134750-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO VICENTE - SPINTERESSADO:I L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
CC 204398/PR (2024/0134750-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO VICENTE - SPINTERESSADO:I L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Vicente - SP e como suscitante o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude Seção Cível da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Almirante Tamandaré - PR.
O objeto deste conflito consiste na definição do Juízo competente para o processamento e julgamento do pedido de acolhimento institucional emergencial em favor do menor I L C, uma vez que o menor estaria a vivenciar situação de violação de seus direitos (na forma do artigo 98, II e III, do ECA), não tendo sido encontrado membro da família natural ou extensa apto a recebê-lo.
O Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude Seção Cível da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de de Almirante Tamandaré - PR declinou da competência para julgar o feito, nos seguintes termos (fls. 247-250):
“Cuida-se de Medida de Proteção relativa ao adolescente I L C (16 anos), acolhido institucionalmente em Almirante Tamandaré. Isaque fora primitivamente institucionalizado em São Paulo e, sem qualquer estudo ou trabalho com a mãe, foi ‘recambiado’ pela instituição de lá (o adolescente contou que, ‘sem qualquer consideração a sua opinião, o forçaram a morar com a mãe’).
A mãe, Vanessa, residia em Almirante Tamandaré (residia naquela ocasião; no curso desta medida mudou-se para Colombo). Isaque com ela, após o ‘recambio’, permaneceu por 3 dias.
Sobreveio, contudo, o segundo acolhimento emergencial. Em escuta especializada, ‘quanto à genitora, I L C disse que todas as tentativas viver sob a responsabilidade dela foram malsucedidas, dado o comportamento negligente, ameaçador e violento dela (não permitiu que voltasse a estudar; mesmo ciente de que o filho estava em sofrimento psíquico, não atuou para que fosse inserido em tratamento especializado; ameaçou e causou lesões corporais no favorecido, chegando a desferir um soco contra o rosto dele); foi submetido pela mãe e pelo padrasto a ritual religioso, no qual, mesmo contra a sua vontade, teve de ficar nu quando outro homem tocava o seu corpo, motivo pelo qual se sentiu assediado; registrou que voltar a residir com a genitora não é uma opção, denotando não ter vínculo algum com ela’.
2024
CC 204398/PR (2024/0134750-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SEÇÃO CÍVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO VICENTE - SPINTERESSADO:I L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Mãe e filho, segundo a Equipe Técnica, ‘estão resistentes a um trabalho para desenvolver o vínculo entre eles’. Isaque ‘não aceita retornar a casa da mãe e seu vínculo com ela é extremamente frágil, visto que eles não possuíam uma convivência materno-filial esperada’. Acrescenta a Equipe ‘que Isaque e a genitora não possuem vínculos e que apresentam conflitos familiares, o qual já resultou em agressão física, o adolescente se mostra resistente em querer e/ou ter como opção retornar sob os cuidados da genitora, bem como a Srª Vanessa relata que o adolescente não obedece, não aceita limites, e que consegue manipular as situações para que sejam favoráveis aquilo que deseja’.
O pai do menino privado do convívio social está (preso em Presidente Prudente).
Por outro lado, o adolescente possui vínculo com familiares em São Paulo, notadamente com os bisavós maternos (Roberto e Anaildes):
(...) Arrematara a Equipe sugerindo a remessa do caso a São Paulo, ‘devido ao vínculo existente com os familiares extensos que residem naquele município’:
(...) E recentíssimo relatório apresentado pela Equipe da Casa de Passagem reforça a imperiosa transferência de Isaque para perto dos familiares maternos (evento 111):
(...) Dito isso, adiante listar-se-ão os motivos para pelos quais a transferência de instituição de acolhimento é imperiosa e atenderá aos interesses de Isaque.
Em Almirante Tamandaré não há com quem desenvolver trabalho de reintegração familiar por completa ausência de familiares, tampouco com a própria mãe.
Segundo a Equipe Técnica da instituição, desde o acolhimento fora realizado com Vanessa um único atendimento presencial, ocasião em que esta trouxe os pertences pessoais do filho, porém não quis vê-lo. Posteriormente, o contato se deu, no qual Vanessa informou ter se mudado online para o Município de Colombo. Após, a Equipe Técnica tentou contatá-la, sem sucesso, contudo.
Acrescenta a Equipe que Isaque, ‘para além da ausência de vínculo com a genitora, possui atrito com seu padrasto, de forma que recusa qualquer possibilidade de retorno’. Nota-se, portanto, que o vínculo materno-filial é extremamente frágil, ou mesmo inexistente. Mãe e filho se mostram totalmente resistentes para desenvolver um trabalho de fortalecimento de vínculos. E em Almirante Tamandaré, nem sequer convivência comunitária há, pois Isaque fora desligado da empresa Bob’s Brasil no dia 6.3.2024.
JÁ quanto à família materna que reside em São Paulo, o cenário é totalmente diferente. Com eles, Isaque nutre afeto e forte vinculação. O menino fora criado pelos bisavós por 12 (doze) dos seus 16 (dezesseis) anos. Cresceu junto do irmão Breno, que conta 19, e reside com os bisavós. Isaque mantém contato frequente com Roberto e Anaildes.
O bisavô (Roberto) segue auxiliando o adolescente no que este precisa e se mostra como figura de apoio e referência. Isaque pede à Equipe Técnica para visitá-los, pois sente muita saudade.
O local de residência dos bisavós é o local de referência do adolescente, no qual construiu por 12 anos vínculos afetivos. Somente lá será possível mantê-los próximos.
Aqui o menino com absolutamente ninguém pode contar, inclusive após alcançar maioridade já que, repise-se, além da completa indiferença, sua genitora não mais reside no Município de Almirante Tamandaré.
LÁ, para além dos bisavós (Roberto e Anaildes), avó paterna (Keith) e tios, reside o irmão Breno, com quem Isaque cresceu. Transferido para lá, poderá receber visitas destes familiares; em Almirante, sabe-se que não.
E não se está aqui olhando pela perspectiva dos familiares adultos; está-se pensando e focando no bem-estar do menino. É-lhe salutar manter contato físico com quem nutre afeto e forte vinculação. E pelo viés da legislação, é de se observar o § 7º do art. 101 do ECA, segundo o qual ‘o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido’.
LÁ poderá ser trabalhada a reintegração familiar, inclusive com o irmão Breno, já maior de idade. Repise-se, tal trabalho revela-se impraticável por este juízo de Almirante Tamandaré, já que os familiares com vinculação residem em São Paulo e a genitora, sem qualquer vinculação, em Colombo.
Não se olvide da necessidade de trabalho no entorno dos familiares maternos (os quais negam por agora recebê-lo) mirando uma reaproximação para futuro (e espera-se) provável retorno do menino ao convívio daqueles, notadamente do irmão Breno, o que somente será possível se acolhido em instituição localizada próximo ao local de domicílio daqueles (em São Vicente).
Diante dessa realidade, em especial da completa ausência de familiares ou vinculação do adolescente com os municípios integrantes deste Foro Regional, imprescindível é o declínio da competência àquele Juízo (de São Vicente), para que seja possível o efetivo trabalho da rede de proteção no entorno familiar materno, com preciso acompanhamento e fortalecimento de vínculos com Isaque (que passará a ser acolhido em entidade próxima da residência dos familiares maternos, máxime do irmão e, com isso, viabilizar-se-á a visita destes para uma convivência familiar direta) e, se for o caso, empregar medidas protetivas em seu favor.”
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São Vicente - SP (suscitado) acolheu a manifestação do Ministério Público daquele Estado, indeferindo a transferência do adolescente para serviço de acolhimento daquele Município e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem. Dessa forma, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Almirante Tamandaré/PR suscitou o conflito de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Vicente/SP, o suscitado (e-STJ fls. 292-304).
É o relatório.
Decido.
A pretensão da presente insurgência cinge-se na definição do Juízo competente para o julgamento do pedido de acolhimento institucional em favor do menor I L C, cuja família extensa é residente na cidade de São Vicente - SP.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na resolução de litígios que versam interesses de crianças e adolescentes, prevalece o princípio do melhor interesse do menor, de modo que a competência dessas demandas será do Juízo do foro do domicílio dos pais ou responsáveis ou, na ausência dos mesmos, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça, sob essa perspectiva, já decidiu que o art. 147 do ECA estabelece critério de competência absoluta, apto a derrogar a aplicação do CPC. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Recurso não provido (REsp 1404036/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24-02- 2017).
Consta dos autos que a família extensa do menor reside em São Vicente - SP, por quem "nutre afeto e forte vinculação. O menino fora criado pelos bisavós por 12 (doze) dos seus 16 (dezesseis) anos. Cresceu junto do irmão Breno, que conta 19, e reside com os bisavós. Isaque mantém contato frequente com Roberto e Anaildes".
Assim, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, bem como levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em que apurada a inexistência de vínculo afetivo com a genitora e a ausência do pai, que se encontra privado do convívio social, pois está preso, mostra-se mais adequada a declaração de competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Vicente/SP, local onde o adolescente possui vínculo com os familiares extensos ali residentes.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP, ora suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)